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13 DE DEZEMBRO DE 1996

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b) Do Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, uma percentagem de 0,2% destinada à política de higiene, segurança e saúde no trabalho;

c) Do Instituto para a Inovação na Formação (INO-FOR), uma percentagem de 0,1% destinada à política da inovação.

2 — As receitas atribuídas ao INOFOR, nos termos da alínea c) do número anterior, que não forem utilizadas reverterão para o orçamento do IEFP.»

A Sr.B Presidente: — Srs. Deputados, passamos ao artigo 25.°, relativamente ao qual também não foi apresentada qualquer proposta de alteração, pelo que vamos proceder à sua votação.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 25.°

Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

A receita proveniente da alienação de bens imobiliários da segurança social é consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ficando o Governo autorizado a proceder à transferência das respectivas verbas, ainda que excedam o montante orçamentado.

A Sr.° Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar à votação do artigo 26.°, se não houver objecções.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 26.°

Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional

1 — Os saldos de gerência a que se refere o n.° 2 do artigo 26.° do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 247/85, de 12 de Julho, serão transferidos para a segurança social e constituirão dotação inscrita como receita no respectivo orçamento.

2 — Os saldos referidos no número anterior, que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu, deverão ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional.

A Sr.* Presidente: — Srs. Deputados, passamos agora ao artigo 28.°.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vieira de Castro.

O Sr. Vieira de Castro (PSD): — Sr." Presidente, no artigo 28.° prevê-se que o orçamento da segurança social financie creio que três direcções-gerais, ou organismos equiparados, da administração directa do Estado para a implementação da reforma da segurança social. Não nos parece que este artigo esteja formalmente correcto. A maior parte das receitas da segurança social advêm das contri-

buições dos trabalhadores e das entidades empregadoras, pelo que compreende-se mal que o orçamento da segurança social financie organismos da administração directa do Estado.

Confesso que é a primeira vez que vejo, num orçamento, uma norma deste tipo.

A Sr.° Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Carlos da Silva.

O Sr. João Carlos da Silva (PS): — Sr.* Presidente, o Sr. Deputado Vieira de Castro não é a pessoa indicada para receber este esclarecimento, mas, dada as funções que desempenha e a intervenção que fez, é o seu destinatário.

De facto, compreende-se uma intervenção destas de quem não transferiu 400 milhões de contos para a segurança social durante três anos, ou melhor, não se compreende nada. Como é que quem fez uma coisa dessas agora se escandaliza com uma transferência de 100 000 contos da segurança social para o orçamento de três direcções--gerais, três departamentos do Governo, que se destinam precisamente a financiar todos os trabalhos que conduzirão, e esperamos que com muito êxito, à reforma, à consolidação do nosso sistema de segurança social!?

Sr. Deputado Vieira de Castro, é preciso ver que, se estamos a fazer uma reforma da segurança social, é mais do que lógico que seja a própria segurança social a assumir os custos da sua própria reforma. Agora, não é por estes 100 000 contos que a segurança social se vai ressentir, porque se tivesse de «morren> não seria por 100 000 contos mas, sim, pelos mais de 400 milhões de contos que os senhores sonegaram durante três anos, e só falta saber quanto foi em 1994!

Portanto, achamos muito bem que esta norma venha no Orçamento por duas razões: primeiro, porque «o seu a seu dono», e os custos da reestruturação da segurança social devem ser suportados pela própria segurança social, tomando até em consideração o volume de custos de que estamos a falar - se fosse uma coisa muito mais volumosa...!; segundo, porque este Governo tem cumprido perfeitamente

a Lei de Bases da Segurança Social, tem velado pela estabilidade financeira da segurança social em circunstâncias conjunturais e para resolver o problema estrutural cá está esta medida. E é até muito bom que ela venha no Orçamento do Estado para se dar a visibilidade política necessária ao esforço e intenção do Governo e da Assembleia da República, que aprovará esta medida, para reformar e consolidar a segurança social.

A Sr." Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o artigo ^S.0.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP e do PCP.

É o seguinte:

Artigo 28.°

Desenvolvimento da reforma da segurança social

Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento da Segurança Social o montante máximo de 100 000 contos, destinados a apoiar o desenvolvimento do processo de