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II SÉRIE-C— NÚMERO 6

reforma da Segurança Social, para a Direcção-Geral dos Regimes, para a Inspecção-Geral da Segurança Social e para o Departamento de .Estatísticas, Estudos e Planeamento.

A Sr.* Presidente: — Srs. Deputados, em relação ao artigo 36.°, não foi apresentada qualquer proposta de alteração.

Vamos votá-lo.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 36.°

Regime geral de detenção, circulação e controlo dos produtos sujeitos a Impostos especiais de consumo

1 — Os artigos 6.° e 22.° do Decreto-Lei n.° 52/93, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.°

Produtos introduzidos no consumo noutro Estado-membro

1 —.................................................:..............................

2 —................................................................................

3 —................................................................................

a)........................:.....................................................

b) Após a recepção dos produtos, o destinatário deverá apresentar na estância aduaneira competente cópia do exemplar n.° 3 do documento previsto no número 2;

c) (Anterior alínea b))

d) (Anterior alínea c))

4 —................................................................................

5 — .............................................................•...................

6 —................................................:................................

Artigo 22.° Isenções

1 —.....................................................................

2 — ...........................................................................

3 — As Forças Armadas e os organismos referidos no n.° 1 estão autorizados a receber produtos provenientes de outros Estados-membros em regime de suspensão, a coberto dó documento de acompanhamento previsto no Regulamento (CEE) n.° 2719/92, da Comissão, de 11 de Setembro de 1992, na condição de este documento ser acompanhado do certificado de isenção previsto no Regulamento (CEE) n." 31/96 da Comissão, de 10 de Janeiro de 1996.

2— Fica ò Governo autorizado a rever a legislação que estabelece os condicionalismos de abertura, funcionamento e controlo dos entrepostos fiscais.»

A Sr.° Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 42° da proposta de lei, para o qual existe a proposta 676-C, apresentada pelo PS, no sentido de se acres-. centar a palavra «autorizado» a seguir à expressão «fica p Governo». . ■

Se não houver objecção, vamos votar o artigo 42.°, já com a alteração introduzida pela proposta de aditamento 676-C, considerando-se esta também votada.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP.

É o seguinte:

Artigo 42.°

Impostos de circulação e camionagem

Fica o Governo autorizado a alterar o regime dos Impostos de Circulação e Camionagem, tendo em vista a sua harmonização com o estabelecido na Directiva Comunitária n.° 93/89/CEE, do Conselho, de 25 de Outubro.

A Sr.° Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 44.° da proposta de lei, para o qual existe a proposta 679-C, apresentada pelo PS, no sentido de substituir a expressão «revertendo-se» pela expressão «revendo-se».

Se não houver objecções, vamos votar o artigo 44.°, já com a alteração introduzida pela proposta dé alteração 697-C, considerando-se esta também votada.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP e do PCP.

É o seguinte:

Artigo 44.° Imposto municipal sobre veículos

Fica o Governo autorizado a reformular o imposto municipal sobre veículos, a que se refere o Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 143/78; de 12 de Junho, de modo a que, sem prejuízo da actualização das taxas, os veículos mais antigos suportem taxas mais elevadas, revendo-se as taxas a que se

refere a tabela I do t\.° 1 do artigo 8.° daquele regulamento, no sentido de a sua aplicação não depender do combustível ou de determinados combustíveis utilizados.

A Sr." Presidente: —'■ Srs. Deputados, vamos passar à votação do artigo 56.° da proposta de lei, para o qual não existe qualquer proposta de alteração.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Peço a palavra, Sr.* Presidente.

A Sr.* Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Lino de Carvalho (PCP): — Sr.* Presidente, era apenas para saber se o Governo tem alguma explicação adicional em relação a esta autorização que pede para rever uma taxa que existe hoje de promoção do vinho, substituindo-a por uma nova taxa que, suponho, é para financiar a Viniportugal, que é uma empresa que está criada, uma espécie de interprofissional entre estruturas privadas, para promover o vinho, a par de outras que já existem, como o ICEP e o IVP.

0 Governo pretende, penso eu, rever a legislação que actualmente existe para transferir, no futuro, parte da taxa que hoje é cobrada no selo da promoção de vinho para a tal Viniportugal.