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II SÉRIE -C — NÚMERO 6

ção publica, nomeadamente dos outros ministérios. Daí entendermos que não faz qualquer sentido este artigo, pelo que propomos a sua eliminação.

A Sr.a Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): — Sr.* Presidente, vou

ser muito breve, apenas para registar a forma como entendemos o artigo 11.°.

No artigo 11." o Governo não solicita «uma autorização à Assembleia da República para...», o Governo sente a necessidade de solicitar à Assembleia da República que o obrigue a legislar. Como legislar nesta matéria nos parece ser adequado - veremos depois b resultado final -, iremos apoiar o Governo no sentido de o obrigar a legislar. Ou melhor, não nos oporemos a que a Assembleia obrigue o Governo, a seu próprio pedido, a legislar.

A Sr." Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Joel Hasse Ferreira.

O Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): — Sr." Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: É evidente que alguns poderiam considerar este artigo como de certa forma parcialmente redundante e o humor com que o Sr. Deputado Octávio Teixeira tratou este assunto recobre de facto um aspecto importante que, penso, o Sr. Deputado Duarte Pacheco não tinha entendido, pois não acredito que quisesse confundir esta questão.

O problema é mesmo este. Por este artigo, sendo aprovado, a Assembleia mandata o Governo fazer algo que ele, de facto, poderia desenvolver. Fica perfeitamente preciso o mandato que lhe é entregue e que, em nosso entender, nada tem a ver com essa forma de rivalidade e de controlo interministérios de que o Sr. Deputado Duarte Pacheco falou. Pelo contrário, o que sente é que é necessário fazer isto, que não há um controlo interno rigoroso em muitos sectores da administração financeira do Estado.

Em relação a este artigo, a única crítica que se poderia fazer é, a meu ver, uma parte da que fez o Sr. Deputado Octávio Teixeira, de que o Governo pode fazer uma boa parte disto sem ser mandatado. Mas efectivamente, para não empregar as citações latinas habituais, o que está aqui, podendo estar a mais ou ser excessivo, podendo ter alguma redundância, é efectivamente preciso. O Governo manifesta uma vontade importante, o que consideramos positivo," que isto aqui esteja e é extremamente importante que seja desenvolvido com extremo rigor este controlo da administração financeira do Estado. No entanto, compreendemos que aqueles que quiseram descontrolar a administração financeira do Estado durante estes anos não vejam com simpatia a inclusão deste artigo aqui.

A Sr." Presidente: — Srs. Deputados, vamos, então, votar a proposta 702-C, de eliminação do artigo 11.° da proposta de lei, apresentada pelo PSD.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos a contra do PS, votos a favor do PSD e abstenções do CDS-PP e do PCP.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação do artigo 11.° da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do CDS-PP e do PCP.

É o seguinte:

Artigo 11.°

Controlo interno da administração financeira do Estado

Com o objectivo de racionalizar acções e recursos no quadro de uma administração financeira do Estado mais eficiente e eficaz, compreendendo as entidades que administram ou em que estejam envolvidos dinheiros ou outros valores públicos nacionais e comunitários, fica o Governo incumbido de legislar no sentido de estruturar o sistema nacional de controlo interno da administração financeira do Estado, o qual deverá ser articulado, integrado e coerente, abarcando os vários domínios do controlo das finanças públicas, definir três níveis de controlo, as entidades responsáveis pela sua execução e respectivo regime de financiamento e prever o relato anual da sua actividade, a apresentar pelo Governo à Assembleia da República e ao Tribunal de Contas.

A Sr." Presidente: — Srs. Deputados, o Sr. Secretário de Estado solicita o adiamento da votação dos artigos 12.° e 13.°.

Assim, passamos ao artigo 23.°, relativamente ao qual não foi apresentada qualquer proposta de alteração, pelo que podemos passar à sua votação.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

É o seguinte:

Artigo 23.° IVA — Social

É consignada à Segurança Social a receita do IVA resultante do aumento da taxa normal operada através do n." 6 do artigo 32.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, relativamente à cobrança efectuada em 1997 e às operações tributáveis ocorridas no mesmo ano.

A Sr." Presidente: — Srs. Deputados, em relação ao artigo 24.°, não foi apresentada qualquer proposta de alteração. Visto não haver pedidos dé palavra, vamos votá-lo.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 24.°

Contribuições previstas no artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 140-D/86, de 14 de Junho

O artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 140-D/86, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.°

Das contribuições arrecadadas por força do presente diploma constituem receitas próprias:

a) Do Instituto do Emprego e Formação Profissional, uma percentagem de 4,7% destinada à política de emprego e formação profissional;