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13 DE DEZEMBRO DE 1996

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12) Tendo em vista as características dos programas com co-financiamento comunitario, e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, transferir para o orçamento de 1997, para programas de idêntico conteúdo, os saldos das suas dotações constantes do orçamento do ano económico anterior;

13) Realizar despesas pelo orçamento da segurança social, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até ao acréscimo estritamente necessário, por compensação das verbas afectas à rubrica «Transferências correntes para emprego, formação profissional, higiene, saúde e segurança no trabalho»;

14) Efectuar despesas correspondentes à transferência do Fundo de Socorro Social destinada a instituições particulares de solidariedade social e outras entidades, até à concorrência do montante global efectivamente transferido daquele Fundo para o orçamento da segurança social;

15) Efectuar as despesas correspondentes à comparticipação comunitária nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, até à concorrência do montante global efectivamente transferido daquele Fundo;

16) Transferir para o Metro do Porto, S. A., até ao montante de 2,25 milhões de contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

17) Transferir para o Metropolitano de Lisboa, E. P., até ao montante de 575 000 contos destinado ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

18) Transferir para a CP ou para empresa pública de gestão de infra-estruturas ferroviárias, a criar, até ao montante de 11 milhões de contos destinados ao financiamento de infra-estruturas de longa duração, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

19) Transferir para a ANA, E. P., até ao montante de 260 000 contos destinado ao financiamento de infra-estm-tutras de longa duração nas Regiões Autónomas, a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território;

20) Realizar em conta do capítulo 50 do orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas as despesas decorrentes das linhas de crédito autorizadas pelos Decretos-Leis n.os 145/94 e 146/94, de 24 de Maio;

21) Integrar no orçamento para 1997 do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas os saldos das dotações não utilizadas do capítulo 50 para 1996 do Programa Protecção da Produção Agrícola do ex-Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar;

22) Transferir verbas do orçamento do Instituto do Desporto para o orçamento do Ministério da Educação, com vista ao financiamento das actividades de promoção do desporto escolar;

23) Transferir do orçamento do Ministério da Cultura a verba de 1,9 milhões de contos para a Fundação das Descobertas;

24)...........................................................................;

25) ............................................................................

A Sr.° Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o artigo 7.° da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e as abstenções do PSD e do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 7.° Alteração a Lei n.° 67/93, de 31 de Agosto

1 — 0 valor relativo ao ano de 1997 fixado no mapa

anexo à 2.° Lei de Programação Militar, Lei n.° 67/93, de 31 de Agosto, é alterado para 20 milhões de contos.

2 — G Governo submeterá até 15 de Janeiro de 1997 à apreciação da Assembleia da República uma proposta de alteração do mapa anexo à 2.° Lei de Programação Militar, adequando-o com o disposto no n.° 1 deste artigo.

A Sr." Presidente: — Srs. Deputados, o Sr. Secretário de Estado pede o adiamento da votação do artigo 9.°, mas espero que não seja para daqui a muitas horas, porque é mau sinal.

Srs. Deputado, vamos votar o artigo 10.°

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 10.°

Equilíbrio financeiro da Caixa Geral de Aposentações

A constituição de quaisquer obrigações da Caixa Geral de Aposentações para com os trabalhadores e funcionários que nela venham a ser integrados não pode, em caso algum, pôr em causa o equilíbrio financeiro daquela Caixa, devendo ser necessariamente acompanhada das medidas de salvaguarda de todos os direitos e regalias, quer dos actuais beneficiários desta instituição, quer dos que eventualmente venham a ser transferidos.

A Sr." Presidente: — Srs. Deputados, em relação ao artigo 11.° há a proposta 702-C, do PSD.

Tem a palavra o Sr. Deputado Duarte Pacheco.

O Sr. Duarte Pacheco (PSD): — Sr." Presidente, o artigo 11.° é um artigo sui generis, porque vem incumbir o Governo de legislar. É uma incumbência que o Governo, pelos vistos, quer adoptar, mas é uma incumbência legislativa sui generis, como vamos analisar pelo conteúdo deste artigo. O que nos é pedido é a autorização para que o Governo legisle no sentido de estruturar o sistema nacional de controlo interno da administração financeira do Estado. E aqui temos três hipóteses: ou o Governo quer exercer um controlo de legalidade de toda a administração pública, onde já tem o Tribunal de Contas que o pode fazer; ou quer fazer um controlo meramente^ontabilísti-co, que pode ser feito pela Contabilidade Pública; ou quer efectivamente fazer um controlo de mérito, e, neste caso, está a pôr, nomeadamente, o Ministério das Finanças numa situação de desconfiar dos seus parceiros, porque não se compreende que o Ministério das Finanças queira fazer um controlo de mérito de todos os organismos da administra-