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II SÉRIE -C —NÚMERO 6

regiões autónomas». Ora, o que acontece é que, na redacção original, quando já está dito «nos termos estabelecidos contratualmente», existe uma diferença nos contratos

actualmente existentes, em que já se cobre os 50% dos

juros da dívida externa dos Açores, mas não são cobertos

os juros da dívida externa da Madeira. Portanto, a redacção original permite continuar a cobrir os 50% dos juros da dívida externa dos Açores, que não sofre alteração, e o aditamento da proposta 714-C permite igualizar a situação da Madeira relativamente à dos Açores.

A Sr.* Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado António Galvão Lucas.

O Sr. António Galvão Lucas (CDS-PP): — Sr.* Presidente, independentemente da questão colocada pelo Sr. Deputado Octávio Teixeira, sobre se os Srs. Deputados querem ou não retirar a proposta 511-C, penso que não decorre da sua leitura que ela deva ser retirada. A proposta 511-C tem a redacção que tem e a proposta 714-C diz que o artigo 12.° passa a ter um n.° 1, que é o corpo actual do artigo 12.°, ou seja: «O Orçamento do Estado suporta a despesa correspondente à comparticipação extraordinária de 50% dos juros, com vencimento em 1997, da dívida interna e externa das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira nos termos estabelecidos contratualmente». E um n.° 2, que diz: «O Orçamento do Estado suporta a despesa correspondente à comparticipação extraordinária de 50% dos juros da dívida em moeda estrangeira da Região Autónoma da Madeira».

Independentemente de haver aqui ou não alguma razão dessas, é isto que está aqui proposto, com a introdução que consta da proposta de alteração. Portanto, tratar-se-ia de transformar a proposta 511-C numa proposta que diz: Proposta de lei n.° 60/VII — proposta de alteração: «(...) embora esteja adquirido assim, propõe-se a seguinte redacção para o artigo 12.°: (...)» e segue-se o n.° 1, cuja.redacção se mantém, e o n.° 2, cuja redacção éa que consta da proposta 714-C. É assim que entendo...

A Sr.° Presidente: — Sr. Deputado, é isso que eu tinha dito.

O Orador: — Portanto, não se pode concluir daqui que seja normal solicitar que seja retirada.

A Sr." Presidente: — Era isso mesmo que eu tinha dito.

O Orador: — Então, não ouvi, Sr*Presidente. Peço--lhe imensa desculpa.

A Sr." Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Sr* Presidente, é evidente que a proposta 714-C vem mal classificada pois deveria ser uma proposta de substituição e, como tal, pressupõe a retirada da proposta 511-C, que dou por retirada, pelo que vamos votar apenas a 714-C.

A Sr.* Presidente: — Muito bem.

Sr. Deputado Guilherme Silva, se a 714-C é uma proposta de substituição por que é que apenas consta o n." 2 do artigo 12.°? Então, onde está o texto proposto para o n.° 1?

0 Sr. Guilherme Silva (PSD): — O texto do n.° 1 é O que consta da proposta de lei.

A Sr.a Presidente: — Srs. Deputados; vamos passar ao artigo 9.°, relativamente ao qual foi apresentada pelo PSD a proposta de alteração 515-C.

Pergunto aos Srs. Deputados se pretendem votar a proposta toda ou um número de cada vez...

Ó Sr. Joel Hasse Ferreira (PS): — Sr." Presidente, se esta proposta for aprovada na sua totalidade, o artigo 9* passa a ter a redacção que aqui é proposta, não é verdade?

A Sr." Presidente: — Exactamente. Vamos, pois, votar de uma só vez a proposta 515-C, apresentada pelo PSD, de alteração do artigo 9.°.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 9.° Retenção de montantes nas transferências

1 — As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as Autarquias Locais poderão ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE e da segurança social, e ainda em matéria das contribuições e impostos.

2— A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita as autarquias locais, não pode ultrapassar 15% do respectivo Fundo de Equilíbrio Financeiro e 5% do montante de transferência anual ao abrigo dos custos de insularidade para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

A Sr." Presidente: — Passamos ao artigo 12.°, relativamente ao qual foram apresentadas várias propostas de alteração.

Começamos pela proposta 510-C, apresentada pelo PSD, que, se for aprovada, passa a constituir o n.° 1 do artigo 12.°. Informam-me que esta proposta foi retirada... Então, a proposta 708-C substitui a 510-C?

O Sr. Lalanda Gonçalves (PSD): — Sr." Presidente, a proposta 708-C, apresentada pelo PSD, altera a redacção da proposta 510-C.

A Sr." Presidente: — O que significa que o PSD retira a proposta 510-C?

Vozes do PS: — Sim.

A Sr." Presidente: — Mas está retirada, Srs. Deputados do PSD?

O Sr. Lalanda Gonçalves (PSD). — Sr." Presidente, a proposta 708-C introduz uma alteração à 510-C: onde se lia «75% do montante dos juros» deverá ficar «na totalidade dos juros». Portanto, esta é que é a alteração e assim ficaria a redacção final do artigo 12.°.