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0185 | II Série C - Número 016 | 31 de Agosto de 2002

 

transformações mentais induzidas pelo nosso processo de integração europeia. Advoga-se, por isso, uma política de concorrência mais efectiva, geradora de mais eficiência estática (redução de preços com benefício para o consumidor) e dinâmica (inovação, dinâmica de nascimento e morte de empresas, etc. - destruição criativa).
Há muitas empresas que não cumprem, por períodos longos, as suas obrigações legais perante o fisco, a segurança social, a prevenção dos riscos laborais, a protecção do meio ambiente, entre outras, sem que nada lhes aconteça. Mesmo quando são objecto de accionamento judicial, as delongas dos respectivos processos e a frequente modicidade das penalidades previstas na lei conduzem a que, na prática, "o crime compense", beneficiando tais empresas de vantagens ilegítimas face às outras, que pretendem cumprir correctamente as suas obrigações e responsabilidades.
O CES manifesta a necessidade de se combater o trabalho ilegal através do reforço da capacidade inspectiva prevista no novo Estatuto da Inspecção Geral do Trabalho, uma vez que a subsistência de trabalho ilegal e a contratação a prazo ilegal continuam a afectar a qualidade do emprego, a defesa dos direitos dos trabalhadores e a promoção das condições de trabalho. A cultura da legalidade deveria ser assumida como um vector essencial da actuação dos poderes públicos, em particular no que respeita ao mercado de trabalho. O CES espera que as entidades competentes tenham uma actuação firme e, através de casos exemplares, consigam inverter esta tendência que envergonha o país e fere os direitos sociais mais fundamentais dos trabalhadores.
A alteração em curso do regime comunitário em matéria de defesa da concorrência deverá assentar numa efectiva descentralização e transferência de responsabilidades para os Estados-membros, sendo certo que a orgânica institucional vigente no caso português para tratar as questões da concorrência não está minimamente preparada para arcar com as consequências dessa inflexão fundamental nas políticas. Daí a necessidade de tomar medidas incisivas em matéria de: (i) alteração do enquadramento institucional e legal da defesa da concorrência; (ii) garantir a fiscalização, detecção e subsequente instrução das práticas lesivas da concorrência e (iii) garantir o processamento célere dos processos submetidos a julgamento.
A fim de estimular a concorrência será necessário que o Governo assegure uma maior difusão dos preços praticados nos mercados dos bens e serviços com peso significativo no cabaz de compras do consumidor e nos custos das empresas.
Seria, também, útil que, para os mesmos bens e serviços, o Governo publicasse periodicamente comparações entre os preços portugueses e os de Espanha e, eventualmente, de outros países europeus não só os praticados nos supermercados, mas também em bens e serviços importantes, como os automóveis (antes dos impostos), os combustíveis (antes dos impostos), a electricidade, as chamadas telefónicas, etc.
A intervenção comunitária não deixará de ter consequências importantes ao nível da concorrência - positivas ou negativas, segundo uns e outros - pelo que tem de ser claramente antecipada e adequadamente tida em conta nas decisões.
Impõe-se uma penalização mais severa das infracções à Lei da Concorrência.
O CES recomenda que o Governo ponha em prática:

- O cumprimento mais rigoroso das normas sobre a qualidade dos projectos e efectiva responsabilização dos respectivos autores;
- Um controlo mais efectivo da razoabilidade dos preços a que são adjudicados os concursos para construção de obras públicas, de modo a evitar desperdícios de recursos;
- O controlo das práticas em que se realizam as hastas públicas, para garantia da sua transparência;
- Um aumento das coimas a aplicar às empresas que venham a ser condenadas em processos de contra-ordenação e publicitação generalizada dos casos julgados;
- Um maior escrutínio das ajudas do Estado - activas e passivas - por parte da(s) autoridade(s) nacional(ais) responsável(eis) pela aplicação da legislação da concorrência, hoje, na prática, apenas escrutinadas pelas autoridades comunitárias, nomeadamente por razões associadas ao reduzido poder das autoridades nacionais de concorrência;
- Uma actuação eficaz sobre um dos factores exteriores distorcivos da concorrência mais relevantes no mercado nacional: os prazos de pagamentos;
- Uma maior atenção aos interesses dos consumidores na aplicação da legislação da concorrência;
- Nos sectores regulados, maior clarificação das fronteiras/zonas de intercepção entre os domínios típicos da política de concorrência e os domínios mais próprios das entidades reguladoras, tendo em vista a definição de um melhor modelo de relacionamento entre estes dois domínios;
- O fomento da concorrência no sector energético, tendo em vista a redução dos preços para os utilizadores;
- Uma maior atenção aos interesses dos trabalhadores envolvidos nos processos de fusão e concentração de empresas;
- Um controlo mais eficaz e célere da aplicação das leis e regulamentos sobre publicidade;
- O combate à concorrência desleal, nomeadamente a proveniente de importações em que não se controla adequadamente o cumprimento da legislação fiscal e sobre a segurança dos produtos.

Um grande número de actividades económicas está sujeito a quadros regulamentares específicos, inibidores da concorrência efectiva e potencial e condicionadores da aplicação da legislação da concorrência. A revisão destes quadros regulamentares afigura-se da maior importância, tendo em vista o aprofundamento da concorrência em muitos sectores, sem prejuízo das obrigações de serviço público nos casos aplicáveis.
Face à intenção manifestada pelo Governo de concentrar numa única entidade, com estatuto de independência, as funções de garantia de uma sã concorrência, o CES entende que tal entidade deve: (i) ser despojada de qualquer tipo de tutela de interesses sectoriais (ao invés do que hoje acontece com a direcção-geral encarregada de investigar e instruir os processos por infracção às normas da concorrência); (ii) ter, pelo contrário, uma competência horizontal, que se estenda a todo o tipo de actividades económicas, mesmo as que se encontram tuteladas por entidades reguladoras específicas (o que implicaria a previsão legal da necessária