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0372 | II Série C - Número 031 | 25 de Janeiro de 2003

 

Anexo 1

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de acordo com o disposto no artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, emite o seguinte relatório sobre o documento intitulado "Portugal na União Europeia em 2001":

Introdução

1 - Para o ano de 2002, o presidente da comissão apresentou um programa de trabalho onde a matéria da segurança interna consta como uma das prioridades, de par com o processo de alargamento, o euro e temas económicos e sociais e o debate sobre o futuro da Europa e a reforma das instituições da União. Mas já em 2001 a matéria da segurança interna assumiu especial relevo, em particular após os atentados terroristas de 11 de Setembro nos Estados Unidos.
2 - Não pode deixar de se assinalar que o Parlamento Europeu aprovou uma resolução, subscrita por todos os grupos políticos, na qual manifestou preocupação pelo facto de o programa legislativo de 2001 ter sido executado em menos de 50% até 30 de Novembro. Esta dificuldade em executar programas legislativos anuais deve merecer uma reflexão global sob as respectivas causas. Na área da Justiça e Assuntos Internos registou-se um progresso assinalável, embora desigual.
3 - Na verdade, partindo do quadro de referência do programa de Tampere (Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999), houve avanços relevantes nas áreas da cooperação judiciária em matéria penal e, em menor grau, na cooperação policial mas os progressos nas áreas da imigração e do asilo foram reduzidos, não obstante o facto de praticamente todos os Estados-membros assumirem na sua política interna o tema da imigração como prioritário, de tal modo que são conhecidas evoluções legislativas importantes recentes em quase todos eles. No domínio da luta contra as formas de discriminação, em especial o racismo e a xenofobia, houve desenvolvimentos encorajadores.
4 - Saliente-se que os atentados de 11 de Setembro de 2001, nos EUA, e a subsequente vontade de construir mecanismos mais eficazes de resposta a esse tipo de acontecimentos a nível global e ao nível de cada Estado, induziram a que se obtivesse consensos políticos alargados no contexto da União Europeia e a que se alcançasse resultados céleres em matérias onde as negociações interestaduais são habitualmente demoradas e pouco produtivas. É assim que se pôde avançar na definição comum de terrorismo e na determinação das respectivas penas e na criação de um mandato de captura europeu.

Em geral
5 - O Título VII do Relatório, sobre Justiça e Assuntos Internos, subdivide-se em cinco capítulos: I - Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça; II - Imigração e Asilo; III - Cooperação Judiciária e Policial; IV - Luta contra a Droga; V - Relações Externas.
6 - Procurando primeiro uma visão global sobre iniciativas de natureza vária com impacto normativo, concluídas ou em conclusão no final de 2001 no contexto das instituições europeias, salientem-se, entre outras, as seguintes:

Concluídas:
- Decisão-quadro sobre terrorismo;
- Decisão-quadro relativa à luta contra o tráfico de seres humanos;
- Decisão-quadro relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda de instrumentos e produtos do crime;
- Decisão-quadro relativa à protecção do euro contra a falsificação e alteração da Decisão-Quadro 2000/383/JAI, do Conselho, sobre o reforço da protecção contra a contrafacção da moeda;
- Decisão-quadro relativa ao combate à fraude e à contrafacção de meios de pagamento que não numerário;
- Decisão-quadro relativa ao estatuto da vítima em processo penal (uma iniciativa da presidência portuguesa);
- Directiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro, relativa à prevenção do sistema financeiro para fins de branqueamento de capitais;
- Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária;
- Protocolo à Convenção de Auxílio Judiciário Mútuo em matéria penal, de 2000;
- Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de Março, que fixa a lista dos países terceiros cujos cidadãos estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras da União Europeia, alterado logo em Dezembro;
- Regulamento (CE) n.º 789/2001, do Conselho, de 24 de Abril, que reserva ao Conselho a competência para a execução de determinadas disposições e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos;
- Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial;
- Regulamento (CE) n.º 1116/2001, do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.º 3677/90, relativo às medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
- Decisão 2001/470/CE, do Conselho, de 28 de Maio, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial;
- Decisão do Conselho que alarga o mandato da Europol às formas graves de criminalidade internacional enumeradas no Anexo à Convenção da Europol

Em conclusão:
Decisão-quadro sobre mandato de captura europeu (só acordo político provisório);
Decisão-quadro relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas;