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0373 | II Série C - Número 031 | 25 de Janeiro de 2003

 

Decisão-quadro do Conselho sobre o estabelecimento de disposições mínimas relativas aos elementos constitutivos das infracções penais e das sanções aplicáveis no domínio do tráfico de drogas.

7 - Esta lista permite concluir que, embora condicionados por um quadro de competências comunitárias relativamente apertado, os instrumentos normativos no âmbito dos assuntos JAI são em número crescente, abarcando temáticas cada vez mais diversas e de manifesto relevo no quadro político actual. Suscita também atenção o facto de o recurso à decisão-quadro ser manifestamente a opção mais utilizada nas novas áreas de produção normativa na União Europeia. Uma das consequências, no caso português, é que o desenvolvimento dos instrumentos legislativos apropriados para verter para o ordenamento jurídico interno as orientações constantes daquelas decisões-quadro requererá uma participação qualificada e intensa da Assembleia da República, uma vez que muitas das matérias abrangidas caem dentro da reserva de competência legislativa deste órgão. Outra consequência, é a necessidade de a Assembleia da República ser informada e participar tanto quanto possível activamente no processo de construção das próprias decisões-quadro.

Em particular
8 - Importa agora assinalar alguns aspectos mais salientes do desenvolvimento das políticas nos domínios da Justiça e Assuntos Internos.

Capítulo I- Espaço de liberdade, segurança e justiça

9 - Começando pelo objectivo de criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça na União Europeia e na sequência do Conselho Europeu de Tampere de Outubro de 1999, foi realizada no Conselho Europeu de Laeken uma avaliação dos resultados alcançados até ao momento, conseguindo-se nessa ocasião um novo impulso político para a cooperação JAI. Reconheceu-se, então, que apesar de alguns atrasos, a avaliação era globalmente positiva.
10 - Na sequência dos atentados de 11 de Setembro, a União Europeia concentrou a sua resposta ao terrorismo em cinco frentes: cooperação judiciária; cooperação policial; luta contra o financiamento do terrorismo; protecção civil; e controlo de fronteiras.
Para além de se assinalar os esforços de articulação com os EUA nos domínios da justiça e assuntos internos, merecem desenvolvimento específico as duas primeiras.
No que toca à cooperação judiciária, conseguiu-se um acordo político sobre uma decisão-quadro que estabelece uma definição comum de terrorismo e define penas mínimas para determinadas tipificações.
Além disso, atingiu-se um acordo provisório sobre o mandato de captura europeu, o qual visa substituir entre os Estados-membros o sistema de extradição, que se tem revelado moroso e de activação complexa. O mandato de captura europeu aplicar-se-á a 32 crimes, puníveis com sanções graves. A entrega faz-se na base de uma decisão judicial do Estado do pedido, não podendo o Estado da execução, em boa parte dos casos, invocar o facto de o crime não ser punível por um dos ordenamentos jurídicos, o Estado do pedido ou o Estado da execução. Trata-se de um desenvolvimento muito apreciável de um sistema de reconhecimento mútuo de decisões judiciais entre Estados, - que parece ir além das conclusões de Tampere -, em cuja aprovação Portugal se empenhou, como ficou demonstrado pelo facto de a própria 5.ª revisão constitucional, de 2001, ter criado condições para a evolução neste sentido em matéria de cooperação judiciária no âmbito da União Europeia. Note-se que Portugal foi um dos Estados que assumiram publicamente, já este ano (no Conselho JAI de Santiago de Compostela), a vontade de antecipar a aplicação da decisão-quadro e de adaptar as suas legislações em prazo curto, porventura antes do final do 1.º trimestre de 2003.
No tocante à cooperação policial, realçam-se medidas de carácter operacional, nomeadamente o reforço do protagonismo da Europol no combate ao terrorismo e o estreitamento da cooperação e coordenação entre os Directores dos Serviços de Informação, dos Chefes de Polícia e das polícias nacionais antiterroristas. É de seguir com atenção a possibilidade de adopção de uma decisão-quadro sobre a criação de equipas de investigação conjuntas, envolvendo polícias e magistrados, bem como a Europol.
11 - Neste período, na sequência do Conselho de Novembro de 2000, o acervo Schengen passou a ser aplicado nos países nórdicos, Suécia, Finlândia, Dinamarca, Noruega e Islândia, o que é um facto de indiscutível significado no que toca à criação de um espaço comum de circulação e de identidade.

Capítulo II - Imigração e asilo

12 - Sobre imigração, o relatório em apreço reconhece, como se assinalou acima, que "os debates na área da imigração não registaram grandes progressos, não se tendo concluído ou obtido progressos substanciais nos documentos em discussão".
Sem embargo, esta é seguramente uma área vital no futuro próximo da União Europeia e dos Estados-membros, pelo que é de encorajar e apoiar todos os esforços de definição de uma política comum de imigração - sobretudo económica -, que deve abranger os países candidatos e, sobretudo, os países de onde são originários os imigrantes (conclusão 11 de Tampere). Os temas principais são, seguramente: o combate à imigração ilegal e às redes e organizações promotoras dessa imigração, bem como ao fenómeno do tráfico de seres humanos, que está muitas vezes associado (conclusões 22 e 23 de Tampere); a definição de mecanismos eficazes e realistas de enquadramento da imigração legal; e a criação de condições de ajustada integração dos imigrantes no país de acolhimento, que passam pelo reconhecimento de direitos fundamentais, entre os quais os direitos sociais básicos em termos equivalentes aos dos nacionais do país (sobre este último assunto, são particularmente enfáticas, com razão, as conclusões 18 e 21 de Tampere).
Anotem-se as propostas da comissão sobre um estatuto comum para residentes de longa duração, isto é, residentes por um período superior a cinco anos, as propostas relativas às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho, as propostas de criação de um método de coordenação das políticas migratórias dos Estados-membros e a proposta de desenvolvimento de uma política comum em matéria de imigração clandestina. Todas estas propostas devem merecer a ponderação da Assembleia da República num momento em que se apresta a discutir novas alterações à legislação interna sobre o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros em território nacional.