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0070 | II Série C - Número 004 | 11 de Outubro de 2003

 

Subprograma C 60.980 55.999 7,82% 42.000 75,00% 13.999 4.981
Medida C1 48.980 43.999 6,14% 78,57% 33.000 75,00% 10.999 4.981
Medida C2 12.000 12.000 1,68% 21,43% 9.000 75,00% 3.000
Total: 721.081 716.100 100,00% 537.000 74,99% 179.100 4.981

Fonte: Decisão Inicial para o PRONORTE
a) Peso da rubrica sobre o total do Programa;
b) Peso da rubrica sobre o total da Medida;
c) Taxa de Comparticipação do FEDER.

As entidades beneficiárias do Programa são, no caso dos subprogramas A e B, os municípios, as associações de municípios e outras entidades locais que candidatem projectos de interesse público com o suporte estrutural dos municípios. Os projectos, inicialmente, inseriam-se no âmbito das atribuições das autarquias locais, repartindo-se pelos domínios das Acessibilidades, do Ambiente e dos Equipamentos
No que respeita ao subprograma C, as entidades beneficiárias compreendem um número alargado de instituições sócio-económicas de âmbito associativo como sejam agências de desenvolvimento, associações empresarias, outras entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, organismos afectos à administração central, autarquias locais e outras (informação disponível no endereço www.ccr-n.pt/actreg/pronorte.html).
O Programa encontra-se adstrito à Comissão de Coordenação da Região do Norte e integrava-se no Ministérios do Equipamento, Planeamento e Administração do Território - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional.
O PRONORTE visava as regiões de:

" Alto Minho,
" Cavado,
" Ave,
" Área Metropolitana do Porto,
" Entre Douro e Vouga,
" Tâmega e Trás-os-Montes e Alto Douro.

iii) Sistema de Informação - SIDReg:
A gestão do PRONORTE dispunha de um único instrumento de base informática, como ferramenta para o acompanhamento e monitorização da execução do Programa, que possibilitava uma análise contínua dos níveis de execução financeira e física dos projectos, que passou para o Programa Operacional de Região Norte, do QCA III.
Apesar deste sistema ter demonstrado ser seguro e com possibilidade de garantir um controlo interno adequado, a informação que produzia estaria confinada ao suporte documental, não permitindo uma resposta ás necessidades de informação imediata.
O Relatório do TC, conclui que o sistema de informação SIDReg é um sistema limitado para obter outputs [página 5, alínea b), ponto 1.1.3.3.] não possibilitando a análise e o acompanhamento automáticos da eficácia do Programa. O SIDReg, pelos arredondamentos efectuados demonstrou originar falta de rigor nos resultados apurados, da mesma forma que não contempla a informação sobre as metas fixadas ao nível dos indicadores de realização física estabelecidos na Decisão Inicial (documento técnico). Nas questões directamente afectas aos processos de Acompanhamento, Controlo e Avaliação, o Relatório do TC aponta para a falta de implementação de um sistema de informação de suporte aos trabalhos de avaliação, ao nível da monitoragem avaliação de efeitos e impactos, de acordo com a recomendação efectuada no Estudo de Avaliação Intercalar. O Relatório do TC identifica aponta o SIDReg como não sendo um instrumento útil nem fidedigno, para efeitos de avaliação do PRONORTE, uma vez que na conclusão dos projectos, ajusta automaticamente o investimento elegível (inicialmente proposto) à despesa efectuada. É identificada uma taxa de execução de todos os projectos na ordem dos 100%, informação que não se identifica com a contabilização manual dos dados reais, ao nível da despesa elegível. Tal lapso demonstra haver perda de informação ao longo de todo o processo de tratamento dos dados. É ainda apontado um overbooking de compromissos com uma taxa global de 103,28%, ao nível da gestão financeira do mesmo.
Por fim, o Relatório do TC, conclui afirmando que a informação financeira disponível no SIDReg é desajustada em relação à informação física, não permitindo uma adequada avaliação da execução física em todos as fases dos projectos - página 47.

iv) Gestão Financeira do PRONORTE:
O controlo financeiro é exercido no âmbito do SNC do QCA, previsto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 99/94 de 19 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 208/98 de 14 de Julho, que institui os diferentes níveis e as entidades que exercem cada um deles.
No caso do PRONORTE, em concreto, o controlo é exercido a vários níveis, nomeadamente:

" Controlo financeiro de alto nível, pelo IGF;
" Controlo de 1º nível, pelo próprio Gestor do Programa;
" Controlo de 2º nível, pela DGDR e pela IGAT.

De acordo com o artigo 13.º dos Regulamentos das Unidades de Gestão dos Subprogramas A e B, a fiscalização e o controlo dos projectos nas suas componentes material, financeira e contabilística, incluindo a sua verificação documental e física, é assegurada pelo Gabinete do PRONORTE, pela CCRN e pelos GAT's.
Relativamente ao Subprograma C, esta competência encontra-se afecta ao Gabinete do PRONORTE e à CCRN, podendo, no entanto, ser solicitada a colaboração dos GAT. O acompanhamento da execução física dos projectos aprovados cabe aos serviços da CCRN podendo estes recorrer ao outsourcing.