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0073 | II Série C - Número 004 | 11 de Outubro de 2003

 

Por fim, as definições das metas físicas do Programa careciam de realismo, evidenciando significativos défices de consistência.

V. Anexos

- Relação do enquadramento normativo de base nacional;
- Relação do enquadramento normativo de base comunitário.

VI. Parecer

Deste modo, em face do exposto e tendo em consideração as competências da Comissão de execução orçamental, na apreciação de relatórios de Auditoria realizados pelo Tribunal de Contas, importa em face do relatório n.º 11/2002, tirar as devidas ilações, evitando assim erros do passado, permitindo nomeadamente a melhoria da gestão, avaliação e controlo de programas vigentes e futuros.
A Comissão de Execução Orçamental é de parecer que o presente relatório, preenche os necessários requisitos constitucionais e regimentais, para ser enviado ao Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República, para a eventual apreciação em plenário, reservando aos grupos parlamentares as suas posições sobre a matéria em apreço.

Lisboa, Junho de 2003. - O Deputado Relator, Abílio Almeida Costa.

Nota: Os anexos encontram-se disponíveis, para consulta, nos serviços de apoio.

COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

Para os devidos efeitos, informo que, na reunião de 2 de Outubro corrente, foi nomeado por unanimidade Secretário da mesa da Comissão o Deputado José António Bessa Guerra.

Assembleia da República, 3 de Outubro de 2003. - O Presidente da Comissão, Miguel Anacoreta Correia.

COMISSÃO EVENTUAL PARA OS INCÊNDIOS FLORESTAIS

Eleição da mesa

Para os devidos efeitos, informo V. Ex.ª que a "Comissão Eventual para os Incêndios Florestais", reunida no dia 30 de Setembro de 2003, procedeu à eleição da sua mesa, que ficou constituída pelos seguintes Srs. Deputados:

Presidente: Maria Leonor Couceiro P. Beleza M. Tavares (PSD);
Vice-Presidente: Júlio Francisco Miranda Calha (PS);
Secretário: Manuel Miguel Pinheiro Paiva (CDS-PP);
Secretário. António João Rodeia Machado (PCP);

Assembleia da República, 1 de Outubro de 2003. - O Presidente da Comissão, Leonor Beleza.

Regulamento da Comissão

I
Objecto, designação e composição da comissão

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente Comissão tem por objecto uma reflexão e análise sobre as razões e os factores que explicam os incêndios florestais, o acompanhamento das medidas adoptadas para minorar os respectivos efeitos e elaboração de propostas para prevenir e evitar situações semelhantes.

Artigo 2.º
(Designação e composição)

1. A Comissão Parlamentar Eventual para os Incêndios Florestais, constituída pela Resolução da Assembleia da República n.º 74/2003, publicada no Diário da República I - A Série, n.º 218/2003, de 20 de Setembro, tem a composição definida no Despacho n.º 80/IX do Sr. Presidente da Assembleia da República de 17 de Setembro de 2003 (8 Deputados do PSD; 6 Deputados do PS; 3 Deputados do CDS-PP, 2 Deputados do PCP; 1 Deputado do BE e 1 Deputado de Os Verdes, num total de 21 membros).
2. Os Deputados são designados ou substituídos livremente pelos respectivos grupos parlamentares.
3. Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros da comissão podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros deputados do mesmo grupo parlamentar.

II
Funcionamento da Comissão

Artigo 3.º
(Mesa)

1. A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.
2. Compete ao presidente:

a) Representar a comissão;
b) Convocar as reuniões da comissão, ouvidos os restantes membros da mesa, indicar a ordem do dia e dirigir os seus trabalhos;
c) Informar trimestralmente a Assembleia sobre os trabalhos da comissão, de acordo com o disposto no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República;
d) Justificar as faltas dos membros da comissão;
e) Convocar e presidir às reuniões da mesa.

3. Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas.
4. Compete aos secretários:

a) Substituir o vice-presidente nas suas faltas ou impedimentos;
b) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;
c) Assegurar a elaboração das respectivas actas;
d) Assegurar o expediente.

Artigo 4.º
(Relatores)

A mesa proporá relator/es à comissão, observando-se na sua designação a representatividade dos grupos parlamentares e o princípio da alternância, que reproduzirão os resultados da discussão com vista a submeter o assunto ao Plenário da Assembleia da República.

Artigo 5.º
(Convocação das reuniões)

1. As reuniões serão convocadas pelo presidente, ouvida a mesa, ou pela própria comissão.
2. As reuniões da comissão serão convocadas com um mínimo de 48 horas de antecedência.
3. Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia da República e em casos de reconhecida urgência o Presidente poderá convocar as reuniões com a antecedência mínima de 24 horas, ou sem qualquer limite temporal, desde que tenha o acordo expresso de todos os grupos parlamentares.

Artigo 6.º
(Ordem do dia)

1. A ordem do dia de cada reunião de comissão será marcada na reunião anterior e no caso de convocação pelo