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0067 | II Série C - Número 004 | 11 de Outubro de 2003

 

- 16 intervenções ao nível dos resíduos sólidos, quando se previram quatro, apurando-se a taxa de realização de 400%.

Em face destes dados, o TC conclui que se está perante um desajustamento quantitativo dos indicadores iniciais face à realidade, sublinhando que a não reprogramação da Meta inicial, associada ao desajustamento dos indicadores do SIDREG, limitaram bastante qualquer análise da eficácia do Programa.

7. Recomendações do Tribunal de Contas
O Tribunal de Contas, no âmbito das suas competências, formulou ao Gestor da Intervenção Operacional que substituiu o PORLVT, enquadrado no QCA III, algumas recomendações que devem ser igualmente atendidas por esta Comissão, em virtude de trabalhar com dados do TC:

- As metas e objectivos definidos para os Eixos Prioritários do PO devem ser adequados à realidade, de modo a acompanhar a eficiência e eficácia do Programa, atendendo a evitar uma subavaliação ou sobreavaliação dos indicadores apontados;
- As metas e objectivos apontados para o Programa devem estar de acordo com os indicadores residentes no sistema de informação;
- O controlo de 1.º nível deve ser realizado por uma estrutura que não esteja envolvida nos actos de gestão do Programa e de pagamento das verbas aprovadas, de modo a separar as funções;
- O melhoramento do sistema informático.

8. Proposta e parecer da Comissão de Execução Orçamental
Em face do exposto e considerando as competências da Comissão de Execução Orçamental, na apreciação dos relatórios de auditoria realizados pelo Tribunal de Contas, importa em face do Relatório de Auditoria n.º 16/2002, proceder a uma avaliação do desempenho e da eficácia da execução do Programa Operacional de Lisboa e Vale do Tejo, aferindo, por outro lado, a receptividade e implementação, pelas entidades responsáveis pela gestão do QCA III, das recomendações formuladas pelo Tribunal visando a melhoria da avaliação e controlo do Programa Regional vigente.
O PORLVT, durante a sua vigência, no âmbito do QCA II, foi um instrumento essencial para a melhoria da qualidade de vida na Região de Lisboa e Vale do Tejo, proporcionando um desenvolvimento sustentado e integrado dos vários concelhos e sub-regiões, assente na coesão social e económica.
O Programa, nas suas várias áreas, contribuiu largamente para suprir carências e atrasos estruturais incompatíveis com a dimensão e o progresso europeus que Portugal visa atingir.
Neste sentido, foram vários os domínios em que o PORLVT foi aplicado. Na área do ambiente, que absorveu cerca de euro 210 milhões, contribuiu para alcançar uma taxa de cobertura pela rede de águas residuais urbanas de 41%, em 1994, para 72% em 2000. Na Medida 1 do Subprograma B - Transportes e Acessibilidades - contribuiu para melhorar as redes viárias da região.
Contudo, a avaliação dia eficácia do Programa ficou amplamente prejudicada pelo desajustamento quantitativo dos indicadores iniciais face aos resultados finais da execução.
Apesar de, como reconhece o TC, a arquitectura do Programa Regional para o QCA III ser substancialmente diferente do agora avaliado PORLVT, a eficiência da execução dos projectos só é possível tendo como base indicadores de acompanhamento que interpretem os resultados intercalares com base nos objectivos iniciais.
O QCA III procura contemplar a avaliação rigorosa da eficiência dos Programas, dependendo para este efeito de uma cláusula de reserva de eficiência.
Pelo que importa aferir da aplicabilidade destes mecanismos, propostos pelo TC, em face do actual QCA III, evitando os erros do passado.

Assembleia da República, 1 de Outubro de 2003. - O Deputado Relator, Alexandre Simões.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade (com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, registando-se a ausência do PCP e do BE).

Relatório relativo à avaliação dos resultados da execução global do PRONORTE no âmbito do QCAII

Índice

I. Introdução
i. Tabela de referências
II. Desenvolvimento
i. QCA II e Região Norte
ii. Contextualização do PRONORTE
iii. Sistema de Informação - SIDReg
iv. Gestão Financeira do PRONORTE
v. Reprogramações do PRONORTE
vi. Operacionalidae do PRONORTE
III. Recomendações do Tribunal de Contas
IV. Conclusões do Tribunal de Contas
V. Anexos
Parecer do Relator

I. Introdução

Pretende-se, com o presente documento, apreciar o relatório elaborado pelo Tribunal de Contas, no que diz respeito à auditoria efectuada ao PRONORTE, enquanto programa desenvolvido ao abrigo do II Quadro Comunitário de Apoio. O estudo em causa aprecia o fecho do Programa, nos períodos de 2001 e 2002. O referido documento está classificado sob referência n.º 32/01 - AUDIT.
O relatório do Tribunal de Contas visa contribuir para a apreciação dos resultados da execução global do PRONORTE, referente ao II Quadro Comunitário de Apoio, no âmbito dos subsistemas institucionais de gestão financeira e operacional, com o objectivo de avaliação dos resultados (físicos e financeiros).
A presente Apreciação visa explorar as vertentes que mais se salientam no referido relatório, tirando ilações óbvias que sirvam para corrigir lacunas do passado, com impacto imediato no programa em curso afecto ao III Quadro Comunitário de Apoio com a designação de Operação Norte - Programa Operacional da Região Norte.
Assim sendo, fez-se recurso ao relatório de execução referente ao ano de 2000 e 2001 deste novo programa, que se encontra a montante do PRONORTE, na expectativa de ser retirado valor acrescentado para apoio a este estudo. Trata-se de um documento que decorre de uma obrigação de natureza legal que resulta do ponto 1 do art.º 37º do Regulamento (CE) n.º 1260/1999 que exige à entidade gestora a apresentação de um relatório anual de execução.
O programa PRONORTE constitui uma Intervenção Operacional, de âmbito regional - Região Norte, inserida no Eixo 4 do II Quadro Comunitário de Apoio e vigorando nos períodos de 1994 a 1999. Este eixo integra Programas Regionais numa intervenção específica para a Região Norte (adiante designado por NUT II) aprovada pela Decisão da Comissão C (94) 381/3, de 25 de Fevereiro. O acompanhamento do PRONORTE foi confiado, nos termos legais, a um Comité dotado das competências constantes da Decisão n.º 941/170/CE, de 25 de Fevereiro, e retomadas no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 208/98, de 14 de Julho.

i) Tabela de referências:
Para uma apreciação mais exacta deste documento, faz-se recurso à seguinte tabela de siglas:
AMP Área Metropolitana do Porto