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0063 | II Série C - Número 004 | 11 de Outubro de 2003

 

pelo menos, 6 horas diárias) e, ainda, que o detentor do direito não possa praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas à sua vida quotidiana.
O "Subsídio por Assistência de 3.ª Pessoa" para pensionistas foi substituído, a partir de 1 de Agosto de 1999, pelo "Complemento por Dependência".

Subsídio de desemprego (Decreto-Lei n.º 119/99, de 14/4)
As prestações por desemprego já concedidas e em curso à data da publicação do Decreto-Lei n.º 119/99 mantêm-se em vigor de acordo com a legislação vigente à data do evento, excepto quanto aos períodos de concessão, à antecipação da idade para acesso à pensão de velhice e ao direito ao subsídio de desemprego parcial, em que se regem pela nova legislação (Decreto-Lei n.º 186-B/99, de 31/5).
Prestação pecuniária concedida aos trabalhadores que reúnam, na generalidade, as seguintes condições:

- Terem sido trabalhadores por conta de outrem, durante, pelo menos, 540 dias de trabalho com o correspondente registo de remuneração num período de 24 meses imediatamente anterior à data de desemprego e tenham contribuído sobre salários reais;
- Estejam na situação de desemprego involuntário e tenham capacidade e disponibilidade para o trabalho;
- Estejam inscritos nos centros de emprego
- Ou que, sendo pensionistas de invalidez, sem exercer actividade profissional, sejam declarados aptos para o trabalho.

O período de concessão é estabelecido em função da idade à data do requerimento, nos seguintes termos:

- 12 meses para os beneficiários com idade inferior a 30 anos;
- 18 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos;
- 24 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos;
- 30 meses para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.

Aos beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos à data do requerimento os períodos de concessão são acrescidos de 2 meses por cada grupo de 5 anos com registo de remunerações, nos últimos 20 anos civis que precedem o desemprego.
Se os beneficiários, nas situações de desemprego de longa duração e esgotado o prazo de concessão desta prestação, atingirem 60 anos e tiverem à data de desemprego idade igual ou superior a 55 anos ou se atingirem 55 anos e tiverem à data do desemprego idade igual ou superior a 50 anos com pelo menos 20 anos de carreira contributiva, podem requerer reforma antecipada.

Subsídio de desemprego parcial (Decreto-Lei n.º 119/99, de 14/4)
As prestações por desemprego já concedidas e em curso à data da publicação do Decreto-Lei n.º 119/99 mantêm-se em vigor de acordo com a legislação vigente à data do evento, excepto quanto aos períodos de concessão, à antecipação da idade para acesso à pensão de velhice e ao direito ao subsídio de desemprego parcial, em que se regem pela nova legislação (Decreto-Lei n.º 186-B/99, de 31/5).
Prestação pecuniária concedida aos trabalhadores que, a receber subsídio de desemprego, celebrem contratos de trabalho a tempo parcial, com o n.º de horas semanal superior a 20% e inferior a 75% do período normal de trabalho, e em que a remuneração seja inferior ao montante do subsídio. O limite da concessão é o que foi definido para o subsídio de desemprego.

Subsídio por doença
Prestação pecuniária compensatória do rendimento de trabalho perdido em função da incapacidade temporária para o trabalho, concedida aos beneficiários activos do RGSS e do RSSV.
Exige-se, inscrição igual ou superior a 6 meses civis com entrada de contribuições correspondentes, pelo menos, a 12 dias com registo de remunerações por trabalho efectivamente prestado no decurso dos 4 meses imediatamente anteriores ao mês que antecede a data do início da incapacidade.
Por cada impedimento há, regra geral, um período de espera de 3 dias, sendo de 30 dias para os trabalhadores abrangidos pelo sub-regime dos TI e pelo RSSV.
O prazo máximo de concessão do subsídio é de 1095 dias, excepto para os Trabalhadores Independentes que é de 365 dias.
Para a contagem desse prazo de concessão considera-se o mesmo período de doença quando entre uma alta e a baixa seguinte decorram até ao máximo de 60 dias.
O direito aos subsídios de doença e maternidade estende-se, ainda, às seguintes prestações: subsídios por riscos específicos (o qual engloba a dispensa de prestação de trabalho nocturno), por licença parental, de paternidade, por adopção, para assistência na doença a descendentes menores ou deficientes, por assistência a deficientes profundos e doentes crónicos e por faltas especiais dos avós.

Subsídio de educação especial
Prestação pecuniária de montante variável concedida aos descendentes ou equiparados dos beneficiários de qualquer regime de segurança social, excepto alguns grupos do RSSV e beneficiários do esquema obrigatório do sub-regime dos TI, destinada a compensar os encargos resultantes da aplicação de formas específicas de apoio a crianças e jovens deficientes de idade não superior a 24 anos, designadamente à frequência de estabelecimentos adequados.

Subsídio familiar a crianças e jovens
Prestação pecuniária mensal de montante variável concedida aos descendentes, ou equiparados, dos beneficiários de qualquer regime de segurança social, excepto alguns grupos do RSSV e beneficiários do esquema obrigatório dos TI, até aos 16 (sem condicionalismos), 18, 21 ou 24 anos, consoante estejam matriculados, respectivamente:

- No ensino básico ou em curso de formação profissional;
- No ensino secundário;
- No ensino superior ou em curso de formação profissional, ou frequentem estágio de fim de curso para obtenção do diploma;
- Ou, para cada um dos 3 limites, frequentem cursos equivalentes ou de nível subsequente. Estes limites etários podem ser alargados até 3 anos, caso se prove que os descendentes, por doença ou acidente, sejam impossibilitados de os concluir.

O montante é fixado num valor unitário por cada criança, com base em 4 escalões de rendimentos, indexados ao valor da RMN, e ao número de descendentes dependentes do beneficiário, e no 1.º ano de vida é majorado para todos os escalões.
Esta prestação veio, a partir de Julho de 1997, substituir as prestações de abono de família, subsídio de nascimento e subsídio de aleitação, mantendo-se a partir dessa data o processamento relativo a meses anteriores.

Subsídio de funeral
Prestação pecuniária de montante fixo concedida de uma só vez pelo falecimento de familiares