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0061 | II Série C - Número 004 | 11 de Outubro de 2003

 

Por fim, são fundamentalmente as Transferências de Capital que penalizam a realização orçamental, com uma execução de 75,1%.

Conclusões

Da análise à execução orçamental relativa ao período de Janeiro a Dezembro de 2002, conclui-se, em termos gerais, que tanto a receita (incluindo o saldo inicial transitado do ano anterior) como a despesa, evidenciam um acréscimo em relação ao período homólogo do ano transacto, de 27,5% e 29,7%, respectivamente.
Importa, contudo, realçar que a execução orçamental do ano de 2002, incluiu pela primeira vez a Capitalização Pública de Estabilização e o Fundo de Socorro Social, pelo que - quer a Receita, quer a Despesa - apresentam elevadas variações homólogas provocadas, designadamente, pela expressão - na receita e na despesa - dos activos financeiros no total, cujo peso relativo é 15,3% e 19,1%, respectivamente.
Quanto ao desenvolvimento do orçamento da segurança social, para 2002, e especificamente aos ajustes que aí foram feitos no decurso do 1º semestre, importa destacar essa adequação já que, de forma geral, se pode concluir que na execução orçamental das receitas se verificou uma forte aproximação aos valores consagrados em orçamento, demonstrando uma boa capacidade de antevisão e projecção para a evolução do sistema.
No que se refere à despesa, aceita-se que o abrandamento da actividade económica justifique alterações de rubricas correntes, designadamente nas prestações relacionadas com o desemprego que crescem acima do previsto quando comparadas em valores homólogos - embora dentro dos limites orçamentais - do mesmo modo que se salienta o efeito das actividades de fiscalização e a sua consequente acção dissuasora que poderão ter contribuído para a diminuição dos valores do subsídio de doença.
Registe-se que o saldo orçamental, no final do ano de 2002, expurgando o Saldo do Ano Anterior e os Activos e Passivos Financeiros, atinge o montante de 886.149,0 milhares de Euros, isto é, 0,69% do PIB.
Por fim, uma nota sobre a eficiência dos resultados que suportam a execução orçamental, alertando para a premência em aproximar/traduzir com maior realidade e com base em melhor desempenho informático, a ocorrência temporal dos factos e o momento do seu registo contabilístico, designadamente no que respeita, por exemplo, ao financiamento das acções de formação profissional ou aos registos que os Centros Distritais da Segurança Social têm de efectuar, no processamento de remunerações e de subsídios pendentes.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Execução Orçamental é de parecer que o presente relatório, relativo ao acompanhamento da execução orçamental da segurança social, para o período compreendido entre Janeiro e Dezembro de 2002, se encontra em condições constitucionais e regimentais de ser enviado ao Ex. mo Sr. Presidente da Assembleia da República, para eventual apreciação em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições sobre a matéria em apreço.

Assembleia da República, 4 de Julho de 2003. - O Deputado Relator, Vasco Cunha.

Nota: O relatório foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD.

Anexo

PRINCIPAIS CONCEITOS E CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO
DAS PRESTAÇÕES

(Fonte: IGFSS, com referência a Dezembro de 2001)

Segurança Social - Compreende as actividades da segurança social asseguradas pelas Instituições de Segurança Social no âmbito do respectivo sistema, que, actualmente compreende duas grandes áreas: Os regimes e a acção social.

- Regimes de Segurança Social - Compreendem os sub-regimes dos Trabalhadores por Conta de Outrem - TCO e dos Trabalhadores Independentes - TI e o Regime de Seguro Social Voluntário - RSSV, todos eles fazendo parte do Regime Geral da Segurança Social - RGSS, e ainda os Regimes Não Contributivos ou Equiparados - RNCE (que engloba o Regime Transitório dos Rurais e o Regime Não Contributivo).
Cobrem as eventualidades de doença, maternidade, doenças profissionais, desemprego, encargos familiares, invalidez, velhice e morte. A amplitude da protecção varia conforme o regime de que se trata.
Para além do anteriormente referido, existe ainda como regime fechado o Regime de Segurança Social das Actividades Agrícolas - RESSAA, que cobre as eventualidades invalidez, velhice, morte e encargos familiares (dos pensionistas agrícolas).
- Acção Social - "Forma" de protecção social, integrada no sistema de segurança social, destinada a prevenir determinadas situações de carência económica ou social e assegurar especial protecção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, deficientes e idosos, bem como a outras pessoas nas situações acima mencionadas, quando estas situações não sejam ou não possam ser superadas através dos Regimes de Segurança Social.

Bonificação, por deficiência, do subsídio familiar a crianças e jovens:
O subsídio familiar é bonificado nos casos em que se pretende compensar os encargos específicos de uma situação de deficiência de natureza física, orgânica, sensorial, motora ou mental dos descendentes menores de 24 anos, sendo o montante modulado em função da idade, de acordo com os seguintes limites etários: 14, 18 e 24 anos.
Esta prestação veio, a partir de Julho de 1997, substituir a prestação de abono complementar a crianças e jovens com deficiência, mantendo-se a partir dessa data o processamento relativo a meses anteriores.

Complemento por dependência
Prestação pecuniária atribuída aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência de todos os regimes, que se encontrem em situação de dependência, avaliada pelos serviços de segurança social e quantificada mediante graduação, que serve de base para a definição do montante.

Complemento extraordinário de solidariedade
Prestação pecuniária, mensal, concedida por acréscimo ao montante das pensões de invalidez e de velhice do regime não contributivo e de regimes equiparados e ao subsídio mensal vitalício, atribuída aos titulares das referidas prestações.
Este complemento não constitui parte integrante das prestações às quais acresce e não releva na determinação do quantitativo de quaisquer outras prestações, na fixação de quaisquer valores referenciais, cujo montante seja indexado ao valor das pensões sociais de invalidez e de velhice do regime não contributivo e na atribuição e na fixação do valor da prestação do rendimento mínimo.