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0064 | II Série C - Número 004 | 11 de Outubro de 2003

 

não beneficiários, como compensação das despesas com o funeral. É atribuído aos beneficiários de todos os regimes, excepto do Regime Não Contributivo, beneficiários do esquema obrigatório do sub-regime dos TI e de alguns grupos do RSSV.

Subsídio de maternidade
Prestação pecuniária concedida às trabalhadoras do RGSS durante 120 dias no período da maternidade devendo 90 ser gozados imediatamente após o parto, podendo os restantes 30 ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.
Nos casos de nascimentos múltiplos, este período é acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro.
Na situação de aborto têm direito a licença mínima de 14 e máxima de 30 dias.
Em caso de risco clínico, durante a gravidez, têm direito a período de licença fixado por prescrição médica, com direito a subsídio de doença, sem prejuízo da licença por maternidade.
As condições de atribuição relativas a períodos mínimos de inscrição e de descontos são iguais às do subsídio de doença.
O direito aos subsídios de doença e maternidade estende-se, ainda, às seguintes prestações: subsídios por riscos específicos (o qual engloba a dispensa de prestação de trabalho nocturno), por licença parental, de paternidade, por adopção, para assistência na doença a descendentes menores ou deficientes, por assistência a deficientes profundos e doentes crónicos e por faltas especiais dos avós.

Subsídio mensal vitalício
Prestação pecuniária mensal atribuída aos descendentes ou equiparados dos beneficiários ou do cônjuge, com idade superior a 24 anos e que se encontrem nalgumas das situações condicionantes da bonificação do subsídio familiar a crianças e jovens deficientes, não podendo, contudo, beneficiar da pensão social de invalidez. A atribuição em termos de regimes é a que se encontra definida para a prestação de Subsídio Familiar.

Subsídio por morte
Prestação pecuniária concedida por uma só vez aos familiares (cônjuges e ex-cônjuges, descendentes ou equiparados e ascendentes) dos beneficiários, de todos os regimes, excepto RNCE, por morte deste.
Na falta daqueles, tem direito a este subsídio outros parentes, afins ou equiparados em linha recta até ao 3.º grau da linha colateral.
Na falta de familiares com direito, o valor deste subsídio pode ser pago como despesas de funeral até à concorrência destas.

Subsídio por tuberculose
Subsídio de doença concedido em condições idênticas ao motivado por outras doenças, excepto que neste não existe período de espera nem limite de duração e que os montantes são de 80% ou 100% da remuneração de referência, conforme o beneficiário tenha a seu cargo, respectivamente, até dois ou mais familiares.

Subsídio social de desemprego (Decreto-Lei n.º 119/99, de 14/4)
As prestações por desemprego já concedidas e em curso à data da publicação do Decreto-Lei n.º 119/99 mantêm-se em vigor de acordo com a legislação vigente à data do evento, excepto quanto aos períodos de concessão, à antecipação da idade para acesso à pensão de velhice e ao direito ao subsídio de desemprego parcial, em que se regem pela nova legislação (Decreto-Lei n.º 186-B/99, de 31/5).
Prestação pecuniária concedida aos trabalhadores que reúnam, na generalidade, as seguintes condições:

- Tenham esgotado os prazos de concessão do subsídio de desemprego ou tenham sido trabalhadores por conta de outrem, durante pelo menos 180 dias, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego, desde que o agregado familiar dos beneficiários não disponha de rendimentos mensais per capita superiores a 80% do valor da remuneração mínima estabelecida por lei para o sector em que desenvolvia a sua actividade;
- Na situação de desemprego involuntário tenham capacidade e disponibilidade para o trabalho;
- Estejam inscritos nos centros de emprego;
- Ou que, sendo pensionistas de invalidez, sem exercer actividade profissional, sejam declarados aptos para o trabalho.

O período de concessão é igual ao estabelecido para o subsídio de desemprego e quando é atribuído sequencialmente a este, tem uma duração correspondente a metade dos períodos considerados no subsídio de desemprego.

Relatório relativo à avaliação dos resultados da execução global do Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo (PORLVT) - QCAII

Índice:
1. Enquadramento;
2. Contextualização do PORLVT;
3. Estrutura (os 3 subprogramas)
4. Gestão, acompanhamento e controlo do PO;
5. Caracterização da despesa e da execução;
6. Avaliação dos resultados;
7. Recomendações do Tribunal de Contas;
8. Proposta de parecer da Comissão de Execução Orçamental;

1. Enquadramento
A Comissão Parlamentar de Execução Orçamental aprovou, no seu plano de actividades para 2002, a elaboração de relatórios e pareceres sobre matérias enquadradas no âmbito das respectivas atribuições e competências, com destaque para os relatórios do Tribunal de Contas (TC), em cumprimento dos programas de fiscalização aprovados por este Tribunal.
O relatório de auditoria do TC de que se dá conta no presente relatório visou apurar a avaliação de resultados da execução global do Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo (PORLVT), inserido no âmbito do QCA II, analisando, designadamente, os respectivos subsistemas institucionais, de gestão financeira e operacional para proceder à avaliação dos resultados (físicos e financeiros), da aplicação das verbas envolvidas, considerando os objectivos daquele programa.

2. Contextualização do PORLVT
O PORLVT está enquadrado no Plano de Desenvolvimento Regional, constituindo um programa para a NUT II, aprovada pela Decisão da Comissão C (94) 381/5, de 22 de Fevereiro, que corresponde à Região de Lisboa e Vale do Tejo, tendo abrangido um território composto por 51 municípios.
O PORLVT constitui uma das sete intervenções regionais integradas no Eixo 4 do QCA II - Fortalecer a Base Económica Regional - para o período 1994-99.
Efectivamente, os montantes inicialmente previstos para os Programas Operacionais Regionais do Continente decorreram principalmente do QCA II, ascendendo o montante global a 407,9 milhões de contos (à época), representando as subvenções comunitárias (FEDER) um investimento de 301,6 milhões de contos, que corresponde a 73,95% do