O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0074 | II Série C - Número 004 | 11 de Outubro de 2003

 

presidente será fixada por este, ouvidos os restantes membros da mesa.
2. A ordem do dia fixada pode ser alterada na própria reunião desde que não haja oposição de qualquer membro da comissão.
3. A comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos, ou no de qualquer subcomissão, de membros do governo, de pessoas e instituições públicas ou privadas, bem como requerer os elementos disponíveis sobre a matéria e que considere de utilidade para os seus trabalhos.

Artigo 7.º
(Quórum)

1. A comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença de pelo menos um terço dos seus membros.
2. As deliberações da comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 8.º
(Interrupção das reuniões)

Os representantes de cada grupo parlamentar podem requerer ao presidente, uma vez em cada reunião, a interrupção dos trabalhos, por período não superior a 30 minutos.

Artigo 9.º
(Adiamento de votações)

A votação de determinada matéria será adiada, uma só vez, para a reunião imediata, caso seja requerido pelos representantes de qualquer grupo parlamentar na comissão.

Artigo 10.º
(Discussão)

1. As intervenções dos representantes de cada grupo parlamentar nas discussões em comissão não estão sujeitas aos limites de tempo fixados no Regimento da Assembleia da República.
2. O presidente poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos seus trabalhos.

Artigo 11.º
(Deliberações)

1. As deliberações da comissão são tomadas por maioria simples dos seus membros em efectividade de funções.
2. Cabe ao plenário da comissão deliberar sobre os recursos das decisões da mesa.

Artigo 12.º
(Publicidade das reuniões)

A publicidade das reuniões da comissão rege-se pelo artigo 121.º do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 13.º
(Actas)

1. De cada reunião será elaborada uma acta, da qual constarão, obrigatoriamente, a indicação do número de presenças dos representantes de cada grupo parlamentar, o sumário dos assuntos tratados, as deliberações tomadas e o resultado das votações.
2. As actas são elaboradas pelos secretários ou pelo funcionário destacado para prestar apoio técnico à comissão e oportunamente submetidas a aprovação.

Artigo 14.º
(Audiências)

1. Todo o expediente relativo às audiências deverá processar-se através da mesa.
2. As audiências podem ser cometidas a uma representação da comissão, da qual faça parte pelo menos um Deputado de cada grupo parlamentar.
3. As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a comissão.

III
Disposições finais

Artigo 15.º
(Alterações do Regulamento)

O presente regulamento pode ser alterado em qualquer altura sob proposta da mesa ou de qualquer membro da comissão, incluída previamente na ordem do dia.

Artigo 16.º
(Casos omissos)

Nos casos omissos, aplica-se por analogia o Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 30 de Setembro de 2003. - A Presidente da Comissão, Leonor Beleza.

Nota: O regulamento foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual