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0062 | II Série C - Número 004 | 11 de Outubro de 2003

 

Complemento de pensão por cônjuge a cargo
Prestação suplementar concedida aos pensionistas de invalidez ou velhice do RGSS e do RESSAA, por cônjuge a cargo. Exige-se condição de recursos em relação ao cônjuge.
Esta prestação foi extinta, a partir de 1 de Janeiro de 1994, continuando, no entanto, a ser paga aos pensionistas que dela usufruíam em 31 de Dezembro de 1993 e enquanto se verificar o direito.

Garantia salarial
Destina-se a garantir aos trabalhadores do RGSS o pagamento das retribuições devidas e não pagas pela entidade patronal declarada extinta, falida ou insolvente, desde que tal declaração implique a cessação dos contratos de trabalho.

Pensão de invalidez

1. - RGSS, RSSV e RESSAA
Prestação pecuniária mensal concedida em vida dos beneficiários que havendo completado 5 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações de, pelo menos, 120 dias por ano e antes de atingirem a idade de reforma por velhice, se encontrem por motivo de doença ou acidente, definitivamente incapacitados de trabalhar na sua profissão ou que sofram de paramiloidose familiar com uma incapacidade igual ou superior a 70%.

2. - RNCE

2.1. - Regime transitório dos rurais
Prestação pecuniária concedida a trabalhadores rurais incapacitados e que por razões previstas nos diversos diplomas legais, não tiveram possibilidade de preencher o período de garantia. Constituem, por isso, um grupo fechado.

2.2. - Regime não contributivo

Pensão social de invalidez
Prestação pecuniária concedida a cidadãos portugueses e a cidadãos estrangeiros residentes em território nacional, com idades superiores a 18 anos que sejam considerados inválidos para toda e qualquer profissão e que, basicamente, reúnam dois requisitos:
Não estejam abrangidos por qualquer regime contributivo de inscrição obrigatória, ou nos regimes transitórios dos rurais;
Não aufiram rendimentos mensais ilíquidos superiores a 30% da remuneração mínima nacional garantida à generalidade dos trabalhadores, ou 50% desta remuneração, tratando-se de casal.

Pensão de sobrevivência

1. - RGSS, RSSV e RESSAA
Prestação pecuniária mensal concedida a familiares dos beneficiários que à data da morte tenham completado 36 meses de contribuições, com excepção do RSSV em que é necessário que à data da morte tenham completado 72 meses de contribuições.

2. - RNCE

2.1. - Regime transitório dos rurais
Prestação pecuniária concedida ao cônjuge sobrevivo dos pensionistas abrangidos pelos regimes transitórios dos rurais.

2.2. - Regime não contributivo

Pensão de orfandade
Prestação pecuniária mensal atribuída aos órfãos de beneficiários da pensão social até atingirem a maioridade, caso não exerçam actividade remunerada e não estejam abrangidos por quaisquer esquema de protecção social, ou tenham até 21 ou 24 anos, caso frequentem o ensino médio ou superior cumulativamente com as outras condições.

Pensão de viuvez
Prestação pecuniária mensal atribuída ao cônjuge sobrevivo de um beneficiário da pensão social, desde que se encontre na condição de recursos fixada para esta pensão, e desde que o total dos rendimentos provenientes de pensões não excedam o valor da pensão mínima de invalidez ou velhice do RGSS.

Pensão de velhice

1. - RGSS, RSSV e RESSAA
Prestação pecuniária mensal concedida em vida dos beneficiários que tenham completado 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, com densidade contributiva de, pelo menos, de 120 dias por ano e que ao atingirem a idade mínima prevista requeiram tal benefício ou sejam pensionistas de invalidez.
A idade de acesso a considerar é de 65 anos, excepto em situações de desemprego e em outras situações especiais de flexibilização e antecipação da idade de reforma legalmente previstas.
Para o sexo feminino a idade mínima estava fixada em 62 anos até 1993, tendo, a partir de Janeiro de 1994, evoluído de 62 para 65 anos, com um aumento de 6 meses por cada ano civil.

2. - RNCE

2.1. - Regime transitório dos rurais
Prestação pecuniária concedida aos trabalhadores rurais que, tendo atingido a idade de reforma e por razões legalmente previstas, não tenha tido possibilidade de cumprir o período de garantia. Constituem, como tal, um grupo fechado.

2.2. - Regime não contributivo

Pensão social de velhice
Prestação pecuniária concedida aos cidadãos portugueses e a cidadãos estrangeiros residentes no território nacional que tenham atingido os 65 anos de idade e que, basicamente, reúnam dois requisitos:

- Não estejam abrangidos por qualquer regime contributivo de inscrição obrigatória, ou pelo regime transitório dos rurais.
- Não aufiram rendimentos mensais ilíquidos superiores a 30% da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores ou 50% desta remuneração tratando-se do casal.

Rendimento Mínimo Garantido (actual Rendimento Social de Inserção)
Prestação pecuniária do RNCE, associada a um programa de inserção social, destinada a assegurar aos titulares e aos seus agregados familiares (em situação de grave carência económica) recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para a criação de condições para uma progressiva inserção social e profissional.
Podem candidatar-se os indivíduos, residentes em Portugal que:

- Tenham idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior, desde que tenham outros menores na sua exclusiva dependência económica, sejam emancipados pelo casamento, ou se encontrem grávidas;
- Se comprometam a subscrever e prosseguir o programa de inserção;
- Demonstrem disponibilidade para requerer outras prestações de Segurança Social a que tenham direito;
- Forneçam todos os meios de prova da sua situação económica que lhe sejam solicitados.

Subsídio por assistência de 3ª. pessoa
Prestação pecuniária atribuída aos titulares do direito a subsídio familiar a crianças e jovens com bonificação por deficiência ou do direito ao subsídio mensal vitalício, descendentes ou equiparados dos beneficiários dos regimes de segurança social nos moldes definidos para o Subsídio Familiar, que se encontrem numa situação de dependência (sem usufruírem do subsídio de educação especial).
Em qualquer dos casos exige-se a assistência permanente de uma terceira pessoa (o que implica um atendimento de,