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0366 | II Série C - Número 021 | 13 de Março de 2004

 

matéria de certificação e de normalização -, para contribuir para a estabilidade e a segurança de todo o sistema agrícola e para propor modelos alternativos de desenvolvimento agrícola que respeitem mais o ambiente.
9 - Consequentemente, a Assembleia recomenda ao Comité de Ministros:

i) Convidar os Estados-membros, em particular os Estados não membros da União Europeia, a implementar planos de acção nacionais a favor da agricultura biológica com o objectivo de:

a. Regulamentar o lugar e o papel da agricultura biológica no âmbito da política agrícola nacional, tendo em conta nomeadamente as questões de certificação, de normalização e de etiquetagem;
b. Apoiar a agricultura biológica no contexto de uma agricultura multifuncional, no âmbito de uma política de desenvolvimento rural, tendo em conta as necessidades sociais e ambientais;
c. Informar os consumidores e os produtores das vantagens dos produtos provenientes da agricultura biológica;
d. Apoiar o desenvolvimento e a transparência dos mercados internos;
e. Favorecer a comercialização dos produtos da agricultura biológica, concedendo um tratamento preferencial aos produtores que comercializam alimentos correctamente certificados;
f. Reforçar a credibilidade da agricultura biológica junto dos consumidores graças à promoção da qualificação técnica e a um pessoal competente no seio dos organismos responsáveis pelo controlo e pela certificação desta agricultura;
g. Desenvolver controlos do processo de certificação assegurado pelos organismos responsáveis;
h. Favorecer o desenvolvimento da fieira agro-alimentar dos produtos biológicos;
i. Harmonizar os seus regulamentos em matéria de agricultura biológica e seus critérios de certificação com os outros países para desenvolver esta fieira e facilitar as trocas a nível europeu;

ii) Elaborar uma Carta Europeia da Alimentação e da Agricultura Biológicas, que poderia tomar a forma de uma Recomendação aos Estados-membros, visando:

a. Reconhecer o potencial contributo da agricultura biológica na reforma da Política Agrícola e do Desenvolvimento Rural;
b. Aumentar as performances da agricultura biológica relativamente aos bens ambientais e sociais, assim como os outros bens de interesse público;
c. Garantir o apoio aos produtores biológicos;
d. Reforçar e desenvolver os regulamentos a favor da agricultura biológica;
e. Adoptar um certificado de qualidade europeu único para os produtos da agricultura biológica;
f. Desenvolver as cadeias de aprovisionamento em produtos biológicos;
g. Conceber programas específicos para os países europeus não membros da União Europeia;
h. Adoptar uma abordagem integrada, fundada em planos de acção, que tenha em conta a natureza dinâmica da fieira biológica e das especificidades de cada país ou região.

10 - A Assembleia recomenda à União Europeia apoiar a agricultura biológica no âmbito das reflexões em curso e das revisões periódicas da Política Agrícola Comum, assim como elaborar um plano de acção europeu para a agricultura biológica.

Intervenção do Deputado António Braga sobre as células matrizes humanas
(2 de Outubro de 2003)

A experimentação realizada pela ciência médica traduz um método cada vez mais utilizado por forma a combater doenças e melhorar a vida da pessoa humana.
Há uma parte significativa dessas experiências que são realizadas em animais o que não levanta as mesmas questões quando essa investigação/experimentação é realizada em humanos ou em material humano.
Estamos, deste modo, colocados perante a defesa da vida. A inviolabilidadde da vida humana é um princípio que impõe uma delicadeza extraordinária quando falamos da experimentação no embrião e, por isso, é consensual a sua não realização, com os custos que isso possa acarretar para o conhecimento científico.
Mesmo no que respeita ao embrião há os que identificam diversas etapas no processo de evolução do embrião: a de embrião pré-implantatório (o que ainda se não incrustou na mucosa uterina, fenómeno que se observa cerca dos 10-14 dias), a de embrião implantado (incrustado no útero e correspondendo ao período que medeia entre as 2 e as 8 semanas) e a de feto (das 8 semanas até ao nascimento, que geralmente ocorre pelas 38 semanas).
Por isso, incluir a referência pré-embrião, dado estarmos numa matéria ainda pouco iluminada, parecia-nos avisada, no ponto 5.
Claro que qualquer definição de etapa pode tornar-se instrumento de arbitrariedade uma vez que todos poderão dizer serem estes processos um continuo. De qualquer modo, parece mais abrangente falar-se em embrião ou pré-embrião como sendo primeiros patamares de vida humana.
A presente resolução avança no conflito entre o beneficio e o risco, reforçando-se a ideia de experimentação em células humanas.
Ficam outros problemas por resolver uma vez que desconheceremos que resultados poderiam obter-se em intervenções precoces sobre o embrião, por exemplo, mas a prudência das normas mesmo nos países que o permitem leva à proibição de implantação no útero o que condena os embriões à destruição.