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0012 | II Série C - Número 033S | 03 de Julho de 2004

 

Proposta (N.º 32)

Artigo 227.º
(…)

1. (…)
………
l) Eleger deputados ao Parlamento Europeu em círculos uninominais próprios;
…….
Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Diogo Feio (CDS-PP).

Proposta (N.º 33)

Artigo 227.º
(…)

1. (…)

x) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão da União Europeia, quando estejam em causa matérias que lhes digam respeito, bem como transpor actos jurídicos da União nos termos do artigo 112.º.

2. (…)

3. As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou a dissolução, quer da Assembleia da República, quer da Assembleia Legislativa a que tiverem sido concedidas.

4. (…)

Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Alberto Martins (PS) - José Magalhães (PS) - Miguel Paiva (CDS-PP).

Proposta (N.º 34)

Artigo 227.º
(Poderes das regiões autónomas)

1. (…)

a) Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania;
b) Legislar em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta, com excepção das previstas nas alíneas a) a c), na primeira parte da alínea d), das alíneas f) e i), na segunda parte da alínea m) e nas alíneas o), p), q), s), t), v), x) e aa) do n.º 1 do artigo 165º;
c) Desenvolver, para o âmbito regional, os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam;
d) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;
e) Exercer a iniciativa estatutária, bem como a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos deputados às respectivas Assembleias Legislativas, nos termos do artigo 226º:
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) (…);
m) (…);
n) (…);
o) (…);
p) (…);
q) (…);
r) (…);
s) (…);
t) (…);
u) (…);
v) (…);
x) (…).

2. (…)
3. (…)
4. (…)

Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Alberto Martins (PS) - José Magalhães (PS) - Miguel Paiva (CDS-PP) - António Filipe (PCP) - Luís Fazenda (BE) - Isabel Castro (PEV)

Proposta (N.º 35)

Artigo 229.º
(…)

1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. O Governo da República e os Governos Regionais podem acordar outras formas de cooperação envolvendo, nomeadamente, actos de delegação de competências, estabelecendo-se em cada caso a correspondente transferência de meios financeiros e os mecanismos de fiscalização aplicáveis.

Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Alberto Martins (PS) - José Magalhães (PS) - Miguel Paiva (CDS-PP).

Proposta (N.º 36)

Artigo 231.º
(Órgãos de governo próprio das regiões autónomas)

1. São órgãos de governo próprio de cada região autónoma a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.
2. A Assembleia Legislativa é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
3. O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da região autónoma e o seu presidente é nomeado pelo Representante Especial da República, tendo em conta os resultados eleitorais.