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0013 | II Série C - Número 033S | 03 de Julho de 2004

 

O Representante Especial da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo presidente.
5. O Governo Regional toma posse perante a Assembleia Legislativa da região autónoma.
6. (Actual n.º 5).
7. (Actual n.º 6).

Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Alberto Martins (PS) - José Magalhães (PS) - Miguel Paiva (CDS-PP).

Proposta (N.º 37)

Artigo 231.º
(…)

(…)

6. (Eliminado)

Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Miguel Paiva (CDS-PP).

Proposta (N.º 38)

Artigo 232.º
(Competência da Assembleia Legislativa da região autónoma)

1. É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa da região autónoma o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), na alínea f), na primeira parte da alínea i) e nas alíneas l), n) e q) do n.º 1 do artigo 227º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano de desenvolvimento económico e social e das contas da região e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da região.
2. Compete à Assembleia Legislativa da região autónoma apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional, aplicando se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115º.
3. Compete à Assembleia Legislativa da região autónoma elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e do estatuto político-administrativo da respectiva região.
4. Aplica-se à Assembleia Legislativa da região autónoma e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do artigo 175º, nos nºs 1 a 6 do artigo 178º e no artigo 179º, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4, bem como no artigo 180º.

Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Alberto Martins (PS) - José Magalhães (PS) - Miguel Paiva (CDS-PP).

Proposta (N.º 39)

Artigo 233.º
(Assinatura e veto do Representante Especial da República)

1. Compete ao Representante Especial da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.
2. No prazo de quinze dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa da região autónoma que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Representante Especial da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
3. Se a Assembleia Legislativa da região autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Representante Especial da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias, a contar da sua recepção.
4. No prazo de vinte dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Representante Especial da República assiná-lo ou recusar a assinatura comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa da região autónoma.
5. O Representante Especial da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º.

Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Alberto Martins (PS) - José Magalhães (PS) - Miguel Paiva (CDS-PP) - António Filipe (PCP) - Luís Fazenda (BE) - Isabel Castro (PEV).

Proposta (N.º 40)

Artigo 234.º
(Dissolução e demissão dos órgãos de governo próprio)

1. As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados.
2. A dissolução da Assembleia Legislativa da região autónoma acarreta a demissão do Governo Regional, que fica limitado à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos, até à tomada de posse do novo governo após a realização de eleições.
3. A dissolução da Assembleia Legislativa da região autónoma não prejudica a subsistência do mandato dos deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia, após as subsequentes eleições.

Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Alberto Martins (PS) - José Magalhães (PS) - Miguel Paiva (CDS-PP) - António Filipe (PCP) - Luís Fazenda (BE) - Isabel Castro (PEV).

Proposta (N.º 41)

Artigo 228.º
(Autonomia legislativa)

1. A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo estatuto político administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania.
2. Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas regiões autónomas as normas legais em vigor.

Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - José Magalhães (PS) - Miguel Paiva (CDS-PP).