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0032 | II Série C - Número 033S | 03 de Julho de 2004

 

Artigo 163.º
(….)

Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado e os membros do Conselho Superior do Ministério Público que lhe competir designar;
h) (…)
i) (…).

10. Proposta (n.º 11) de substituição da actual alínea i) apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP (inclui já a eliminação da actual alínea g)) - Aprovada (MQ)

F - PSD, PS, CDS-PP
C - PCP, BE, PEV
A -

Artigo 163.º
(….)

Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, dez juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o Presidente do Conselho Económico Social, sete vogais do Conselho Superior de Magistratura, os membros da entidade de regulação da comunicação social, e de outros órgãos constitucionais cuja designação, nos termos da lei, seja cometida à Assembleia da República;
i) (…).

ARTIGO 164.º

1. Proposta de alteração da alínea j) apresentada pelo PS - Retirada

2. Proposta de alteração da alínea m) apresentada pelo BE - Rejeitada

F - BE
C - PSD, PS, CDS-PP, PCP, PEV
A -

3. Proposta de alteração da alínea m) apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)

F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, PEV
A - BE

Artigo 164.º
(…)
É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos do Estado;
n) (…)
o) (…)
p) (…)
q) (…)
r) (…)