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0033 | II Série C - Número 033S | 03 de Julho de 2004

 

s) (…)
t) (…)
u) (…)
v) (…)

4. Proposta de aditamento de alíneas m'), n') e q') apresentada pelo PCP - Rejeitada

F - PCP, BE, PEV
C - PSD, CDS-PP
A - PS

5. Proposta de alteração da alínea j) apresentada pelo PEV - Retirada

6. Proposta de alteração da alínea j) apresentada pelo BE - Aprovada por unanimidade (MQ)

Artigo 164.º
(…)
É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) Eleições dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
l) (…)
m) (…)
n) (…)
o) (…)
p) (…)
q) (…)
r) (…)
s) (…)
t) (…)
u) (…)
v) (…)

7. Proposta (n.º 24) de substituição da alínea j) apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Aprovada por unanimidade (MQ)

Artigo 164.º
(…)
É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) Eleições dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
l) (…)
m) (…)
n) (…)
o) (…)
p) (…)
q) (…)
r) (…)
s) (…)
t) (…)
u) (…)
v) (…)

ARTIGO 165.º

1. Proposta de alteração do corpo do n.º 1 e do n.º 4 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Retirada

2. Proposta de eliminação da alínea i) apresentada pelo PCP - Rejeitada

F - PCP, BE, PEV
C - PSD, PS, CDS-PP
A -

ARTIGO 166.º

1. Proposta de alteração do n.º 2 apresentada pelo PS - Retirada

2. Proposta de alteração do n.º 2 apresentada pelo PCP - Rejeitada

F - PCP, BE, PEV
C - PSD, PS, CDS-PP
A -

3. Proposta (n.º 5) de substituição dos n.os 2 e 3 apresentada pelo PS - Retirada

ARTIGO 167.º

1. Proposta de alteração dos n.os 1, 2 e 7 apresentada pelo PS - Retirada

2. Proposta de alteração dos n.os 1, 2 e 7 apresentada pelo BE - Retirada

3. Proposta de alteração dos n.os 1 e 7 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)

F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE
A -
Artigo 167.º
(…)
1 - A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo, ao Senado e, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias legislativas, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (...)
5 - (…)
6 - (…)
7 - As propostas de lei da iniciativa do Senado e das assembleias legislativas caducam com o termo da respectiva legislatura, caducando apenas com o termo da legislatura da Assembleia da República as que já tenham sido objecto de aprovação na generalidade.
8 - (...)

4. Proposta (n.º 25) de substituição dos n.os 1, 2 e 7 apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do PEV (MQ)

Artigo 167.º
(…)
1. A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas Assembleias Legislativas.
2. Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
3. (…)
4. (…)
5. (…)
6. (…)
7. As propostas de lei da iniciativa das Assembleias Legislativas das regiões autónomas caducam com o termo da respectiva legislatura, caducando apenas com o termo da legislatura da Assembleia da República as que já tenham sido objecto de aprovação na generalidade.
8. (…)

ARTIGO 168.º

1. Proposta de alteração do n.º 6 apresentada pelo PS - Retirada