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0037 | II Série C - Número 033S | 03 de Julho de 2004

 

que versem matéria da competência da Assembleia da República ou que o Governo lhe haja submetido;
c) Apreciar obrigatoriamente os projectos e propostas de lei relativos a matérias que digam directamente respeito às comunidades territoriais e às comunidades portuguesas no estrangeiro, e tenham sido aprovados na especialidade pela Assembleia da República, podendo, mediante mensagem fundamentada, manifestar a sua oposição ao respectivo conteúdo ou formular propostas de alteração;
d) Apreciar obrigatoriamente as grandes opções do plano e os programas de investimentos do Estado que visem o reforço da coesão nacional;
e) Pronunciar-se, por iniciativa da Assembleia da República, sobre os projectos ou propostas de lei em apreciação;
f) Exercer a iniciativa legislativa, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração;
g) Solicitar à Assembleia da República a declaração de urgência na apreciação de qualquer proposta de lei da sua iniciativa;
h) Pronunciar-se sobre qualquer questão relevante da vida nacional a pedido de outro órgão de soberania ou por iniciativa de um terço dos senadores em efectividade de funções;
i) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

ARTIGO 181.º-I
(Proposto pelo PSD/CDS-PP)

Aprovado (MS)

F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -

Artigo 181.º-I
Competência de fiscalização
Compete ao Senado, no exercício de funções de fiscalização:
a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis;
b) Apreciar a aplicação das medidas tendentes à concretização do princípio constitucional de descentralização administrativa;
c) Apreciar o grau de execução da legislação relativa às autarquias locais.

ARTIGO 181.º-J
(Proposto pelo PSD/CDS-PP)

Aprovado (MS)

F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -

Artigo 181.º-J
Competência quanto a outros órgãos
Compete ao Senado, relativamente a outros órgãos:
a) Testemunhar, conjuntamente com a Assembleia da República, a tomada de posse do Presidente da República;
b) Acompanhar e apreciar a participação de Portugal no processo de construção europeia, nas áreas relacionadas com as suas competências, nos termos da lei;
c) Realizar, nos termos da lei e do regimento, audições aos titulares propostos para o desempenho de funções em entidades administrativas independentes, nelas compreendidos os órgãos constitucionais do Estado que revistam essa natureza, pronunciando-se sobre o respectivo mérito.

ARTIGO 181.º-L
(Proposto pelo PSD/CDS-PP)

Aprovado (MS)

F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -

Artigo 181.º-L
Forma dos actos
1 - Reveste a forma de proposta de lei o acto previsto na alínea f) do artigo 181.º-H.
2 - Revestem a forma de resolução os actos previstos nas alíneas c), d) e h) do artigo 181.º-H, no artigo 181.º-I e na alínea b) do artigo 181.º-J.
3 - Revestem a forma de parecer os actos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 181.º-H e na alínea c) do artigo 181.º-J.

ARTIGO 181.º-M
(Proposto pelo PSD/CDS-PP)

Aprovado (MS)

F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -

Artigo 181.º-M
Legislatura
A legislatura é composta por cinco sessões legislativas.

ARTIGO 181.º-N
(Proposto pelo PSD/CDS-PP)

Aprovado (MS)

F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -

Artigo 181.º-N
Dissolução
O Senado não pode ser dissolvido

ARTIGO 181.º-O
(Proposto pelo PSD/CDS-PP)

Aprovado (MS)

F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -

Artigo 181.º-O
Organização e funcionamento
1 - Compete ao Senado eleger, por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o seu Presidente e os demais membros da Mesa.