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0040 | II Série C - Número 033S | 03 de Julho de 2004

 

3. As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou a dissolução, quer da Assembleia da República, quer da Assembleia Legislativa a que tiverem sido concedidas.

4. (…)

ARTIGO 227.º-A
(Proposto pelo PS)

Rejeitado

F - PS
C - PSD, CDS-PP, PCP, BE, PEV
A -

ARTIGO 228.º

1. Proposta de alteração apresentada pelo PS - Retirada

2. Proposta de alteração apresentada pelo BE - Rejeitada

F - BE
C - PSD, PS, CDS-PP
A - PCP, PEV

3. Proposta de alteração apresentada pelo PSD/CDS-PP - Retirada

4. Proposta de alteração do corpo apresentada pelo PCP - Rejeitada

F -PCP, PEV
C - PSD, PS, CDS-PP
A - BE

5. Proposta (n.º 41) de epígrafe e n.º 1 apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Aprovada (MQ)

F - PSD, PS, CDS-PP, PCP, PEV
C -
A - BE

Artigo 228º
(Autonomia legislativa)
1. A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo estatuto político administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania.

6. Proposta (n.º 41) de n.º 2 - Aprovada por unanimidade (MQ)

Artigo 228º
(Autonomia legislativa)
(…)
2. Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas regiões autónomas as normas legais em vigor.

ARTIGO 229.º

1. Proposta de aditamento de um n.º 4 apresentada pelo PS - Retirada

2. Proposta de alteração apresentada pelo BE - rejeitada

F - BE
C - PSD, PS, CDS-PP
A - PCP, PEV

3. Proposta de alteração do n.º 1 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada por unanimidade (MQ)

Artigo 229.º
(…)
1 - Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.
2 - (…)
3 - (…)

4. Proposta de alteração dos n.os 2 e 3 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)

F - PSD, CDS-PP
C - PS, BE, PEV
A - PCP

Artigo 229.º
(…)
1 - (…)
2 - Os órgãos de soberania ouvirão e farão participar sempre os órgãos de governo próprio das regiões autónomas nos processos legislativos sobre questões da sua competência que a estas digam respeito.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 226.º, as relações financeiras entre a República e as regiões autónomas são reguladas através da lei prevista na alínea t) do artigo 164.º.

5. Proposta (n.º 35) de aditamento de um n.º 4 apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Aprovada (MQ)

F - PSD, PS, CDS-PP, BE
C -
A - PCP, PEV

Artigo 229º
(…)
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. O Governo da República e os Governos Regionais podem acordar outras formas de cooperação envolvendo,