O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0041 | II Série C - Número 033S | 03 de Julho de 2004

 

nomeadamente, actos de delegação de competências, estabelecendo-se em cada caso a correspondente transferência de meios financeiros e os mecanismos de fiscalização aplicáveis.

ARTIGO 230.º

1. Proposta de alteração da epígrafe e dos actuais n.os 1, 2 e 4 e de eliminação do actual n.º 3 apresentada pelo PS - Retirada

2. Proposta de artigo 230.º apresentada pelo BE - Rejeitada

F - BE
C - PSD, PS, CDS-PP
A - PCP, PEV

3. Proposta de n.º 3 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)

F - PSD, CDS-PP
C - PCP, BE, PEV
A - PS

Artigo 230.º
Órgãos de governo próprio
1 - (…)
2 - (…)
3 - A lei eleitoral regula o exercício do direito de voto dos cidadãos não residentes que mantenham laços de efectiva ligação à comunidade regional respectiva.
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)

4. Proposta de n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 7 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Prejudicada

5. Proposta de alteração da epígrafe e dos actuais n.os 1, 2 e 4 e de eliminação do actual n.º 3 apresentada pelo PCP - Rejeitada

F - PCP, BE, PEV
C - PSD, CDS-PP
A - PS

6. Proposta de alteração da epígrafe e dos actuais n.os 1, 2 e 4 e de eliminação do actual n.º 3 apresentada pelo PEV - Rejeitada

F - PCP, PEV
C - PSD, CDS-PP
A - PS, BE

7. Proposta de alteração dos n.os 1, 2 e 3 apresentada pelo PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e PEV - Aprovada por unanimidade (MQ)

Artigo 230º
(Representante da República)
1. Para cada uma das regiões autónomas há um Representante da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo.
2. Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da República.
3. Em caso de vacatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante da República é substituído pelo presidente da Assembleia Legislativa.

ARTIGO 231.º

1. Proposta de alteração apresentada pelo PS - Retirada

2. Proposta apresentada pelo BE - Retirada

3. Proposta apresentada pelo PSD/CDS-PP - Retirada

4. Proposta de alteração dos n.os 3 e 4 e de aditamento de um n.º 7 apresentada pelo PCP - Rejeitada

F - PCP, PEV
C - PSD, PS, CDS-PP, BE
A -

5. Proposta de alteração dos n.os 1 a 4 apresentada pelo PEV- Rejeitada

F - PCP, PEV
C - PSD, PS, CDS-PP, BE
A -

6. Proposta (n.º 36) de substituição da epígrafe e dos n.os 1 e 2 e de aditamento de um n.º 5 apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Aprovada por unanimidade (MQ)

Artigo 231º
(Órgãos de governo próprio das regiões autónomas)
1. São órgãos de governo próprio de cada região autónoma a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.
2. A Assembleia Legislativa é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
3. O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da região autónoma e o seu presidente é nomeado pelo Representante Especial da República, tendo em conta os resultados eleitorais.
4. O Representante Especial da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo presidente.
5. O Governo Regional toma posse perante a Assembleia Legislativa da região autónoma.
6. (Actual n.º 5).
7. (Actual n.º 6).

7. Proposta (n.º 36) de substituição dos n.os 3 e 4 apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Aprovada (MQ)

F - PSD, PS, CDS-PP, PCP, PEV
C - BE
A -

8. Proposta (n.º 37) de eliminação do n.º 6 apresentada pelo PSD e pelo CDS-PP (MS)

F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -

9. Proposta (n.º 50) de aditamento de um novo número apresentada pelo PS - Rejeitada

F - PS
C - PSD, CDS-PP, PCP, BE, PEV
A -