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0043 | II Série C - Número 033S | 03 de Julho de 2004

 

Artigo 234.º
(Dissolução e demissão dos órgãos de governo próprio)
1. As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados.
2. A dissolução da Assembleia Legislativa da região autónoma acarreta a demissão do Governo Regional, que fica limitado à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos, até à tomada de posse do novo governo após a realização de eleições.
3. A dissolução da Assembleia Legislativa da região autónoma não prejudica a subsistência do mandato dos deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia, após as subsequentes eleições.

ARTIGO 236.º

Proposta de alteração do n.º 1 e de n.º 2 apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)

F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A - Deputados Medeiros Ferreira e Fagundes Duarte (PS)

Artigo 236.º
(…)
1 - No Continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as autarquias locais são as freguesias e os municípios.
2 - A Assembleia da República e as Assembleias Legislativas podem estabelecer outras formas de organização territorial autárquica, nomeadamente nas grandes áreas urbanas.
3 - (actual n.º 4).

ARTIGO 239.º

1. Proposta de aditamento de um n.º 5 apresentada pelo BE - Rejeitada

F - BE
C - PSD, PS, CDS-PP, PCP
A - PEV

2. Proposta de eliminação do n.º 3 apresentada pelo PCP - Rejeitada

F - PCP, PEV
C - PSD, PS, CDS-PP
A - BE

ARTIGO 252.º

Proposta de alteração apresentada pelo PCP - Rejeitada

F - PCP, BE, PEV
C - PSD, PS, CDS-PP
A -

ARTIGO 255.º

Proposta de alteração apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)

F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE, PEV
A -

Artigo 255.º
(…)
1 - A lei pode prever formas de regionalização administrativa do continente.
2 - A lei referida no número anterior define o âmbito territorial de cada região e as respectivas atribuições, e regula a composição, a forma da constituição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos.
3 - A aprovação da lei prevista no presente artigo depende do pronunciamento favorável, em referendo nacional, de mais de metade dos eleitores recenseados.

ARTIGO 256.º

1. Proposta de eliminação apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)

F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE
A -

2. Proposta de eliminação dos n.os 2 e 3, ficando o actual n.º 1 como corpo único, apresentada pelo PCP - Rejeitada

F - PCP
C - PSD, PS, CDS-PP
A - BE

ARTIGO 257.º

Proposta de eliminação apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)

F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE
A -

ARTIGO 258.º

Proposta de eliminação apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)

F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE
A -

ARTIGO 259.º

Proposta de eliminação apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)

F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE
A -

ARTIGO 260.º

Proposta de eliminação apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)

F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE
A -

ARTIGO 261.º

Proposta de eliminação apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)

F - PSD, CDS-PP
C - PS, PCP, BE
A -