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0042 | II Série C - Número 033S | 03 de Julho de 2004

 

ARTIGO 232.º

1. Proposta de alteração apresentada pelo PS - Retirada

2. Proposta apresentada pelo BE - Rejeitada

F - PCP, BE, PEV
C - PSD, CDS-PP
A - PS

3. Proposta apresentada pelo PSD/CDS-PP - Retirada

4. Proposta de alteração apresentada pelo PCP - Rejeitada

F - PCP, BE, PEV
C - PSD, PS, CDS-PP
A -

5. Proposta (n.º 38) de substituição apresentada pelo PSD, PS e CDS-PP - Aprovada por unanimidade (MQ)

Artigo 232.º
(Competência da Assembleia Legislativa da região autónoma)
1. É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa da região autónoma o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), na alínea f), na primeira parte da alínea i) e nas alíneas l), n) e q) do n.º 1 do artigo 227º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano de desenvolvimento económico e social e das contas da região e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da região.
2.Compete à Assembleia Legislativa da região autónoma apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional, aplicando se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º.
3. Compete à Assembleia Legislativa da região autónoma elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e do estatuto político-administrativo da respectiva região.
4. Aplica-se à Assembleia Legislativa da região autónoma e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do artigo 175.º, nos n.os 1 a 6 do artigo 178.º e no artigo 179.º, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4, bem como no artigo 180.º.

ARTIGO 233.º

1. Proposta de alteração apresentada pelo PS - Retirada

2. Proposta de alteração apresentada pelo BE - Retirada

3. Proposta apresentada pelo PSD/CDS-PP - Aprovada (MS)

F - PSD, CDS-PP
C - PCP, BE, PEV
A - PS

Artigo 233.º
(Representante da República)
1 - Para cada uma das Regiões Autónomas, e junto da Presidência da República, há um Representante nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo.
2 - Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da República.
3 - Em caso de vacatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o cargo de Representante da República é exercido pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
4 - Cada uma das Regiões Autónomas disponibilizará ao Representante da República instalações adequadas ao exercício das suas funções.

4. Proposta de alteração apresentada pelo PCP - Retirada

5. Proposta de alteração apresentada pelo PEV - Retirada

6. Proposta (n.º 39) de substituição apresentada pelo PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e PEV - Aprovada por unanimidade (MQ)

Artigo 233.º
(Assinatura e veto do Representante Especial da República)
1. Compete ao Representante Especial da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.
2. No prazo de quinze dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa da região autónoma que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Representante Especial da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
3. Se a Assembleia Legislativa da região autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Representante Especial da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias, a contar da sua recepção.
4. No prazo de vinte dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Representante Especial da República assiná-lo ou recusar a assinatura comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa da região autónoma.
5. O Representante Especial da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278º e 279º.

ARTIGO 234.º

1. Proposta de alteração da epígrafe e dos n.os 1 e 2 apresentada pelo PS - Retirada

2. Proposta de alteração dos n.os 1 e 2 e de aditamento de um n.º 3 apresentada pelo BE - Retirada

3. Proposta apresentada pelo PSD/CDS-PP - Retirada

4. Proposta de alteração da epígrafe e dos n.os 1 e 2 e de aditamento de um n.º 3 apresentada pelo PCP - Retirada

5 Proposta de alteração da epígrafe e dos n.os 1 e 2 apresentada pelo PEV - Retirada

6. Proposta (n.º 40) de substituição apresentada pelo PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e PEV - Aprovada por unanimidade (MQ)