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0870 | II Série C - Número 036 | 24 de Julho de 2004

 

solicitador. E necessita de meios pessoais, legais, logísticos, de designação de quem realize acções in loco do tipo, se necessário, inspectivo ou averiguativo. Como há que prever uma regulamentação de quadro de pessoal, meios administrativos e financeiros, etc. E, decerto, este Conselho deverá apresentar um relatório anual à Assembleia da República e ao Governo.
- Há que ponderar a inserção, na competência dos Julgados de Paz, do alcance da Justiça Restaurativa, à luz da Decisão-Quadro, do Conselho da União Europeia, de 15 de Março de 2001 e no desenvolvimento do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001.
- Outrossim, deve ser explicitado que, como é lógico, este Conselho deve ser ouvido sobre toda a normatividade sobre Julgados de Paz, para poder realizar o seu dever de acompanhamento.

Aliás, as notas que antecedem são, apenas, uma súmula de alguns pontos acerca dos quais este Conselho tem insistido desde o seu relatório inicial e das subsequentes propostas de 8 de Outubro de 2002.
Nesta mesma linha de pensamento e frisando uma das normas regulamentares dos Julgados de Paz, não podemos deixar de voltar a referir a necessidade de revisão da Portaria n.º 436/2002, de 22 de Abril, cujo artigo 9.º continua a criar justificadas preocupações na Advocacia - ainda que, a nosso ver, o segmento mais em causa nem seja aplicável por violar não só o Estatuto da Ordem dos Advogados como o próprio artigo 20.º, n.º 2, Constituição da República Portuguesa.
Outrossim e também a título de exemplo que exige atenção urgente, está o n.º 7 da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, sobre custas que, literal mas impressivamente, prevê redução de custas quando haja "acordo alcançado através de mediação", esquecendo que, muitas vezes, o acordo é alcançado em fase de directa intervenção do Juiz de Paz e que, aliás, às vezes, nem existe a fase da mediação [Artigos 49.º n.º 1 e 63.º da Lei n.º 78/2001 e artigo 652.º n.º 2 do CPC].

IV
NOTAS COMPLEMENTARES

Como flúi do exposto, actualmente, existem 12 Julgados de Paz, ou seja, os 4 iniciais e mais 8, a saber, por ordem de data de instalação:

1. Julgado de Paz de Lisboa;
2. Julgado de Paz de Oliveira do Bairro;
3. Julgado de Paz do Seixal;
4. Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia;
5. Julgado de Paz de Terras de Bouro;
6. Julgado de Paz de Vila Nova de Poiares;
7. Julgado de Paz de Miranda do Corvo;
8. Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende;
9. Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso de Régua; Sabrosa e Vila Real;
10. Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos de Cantanhede, Mira e Montemor-o-Velho;
11. Julgado de Paz do Porto;
12. Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos de Aguiar da Beira e Trancoso.

Resulta, assim, que o último desta série foi instalado em 17 de Maio de 2004. E, como se disse, porque este relatório teve de ser projectado, discutido e aprovado, os relatórios mensais, dos Julgados de Paz, ponderados, para elaboração deste texto, foram-no até aos recebidos em Maio de 2004 (reportados a 30 de Abril de 2004), donde se infere que, então, ainda não havia relatório do Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos de Aguiar da Beira/Trancoso. Mas estivemos lá aquando da cerimónia de instalação e achámos o ambiente, claramente, positivo.
Retira-se, designadamente, do que nos foi relatado:

a) Julgado de Paz de Lisboa é o mais antigo dos instalados até agora.
De 2002 para 2003 teve um crescimento processual de 52%. De 2003 para 2004, considerados os primeiros meses de 2004, o crescimento é estimável em 304% - o que, em significativa parte, decorre do aumento da competência territorial, embora com os mesmos meios. Em 2002, foram concluídos 90 processos; em 2003, 172; nos primeiros meses de 2004, 141 processos. Duração normal de pendência, em 2004, 43 dias . Somando os casos de 2002, 2003 e, até agora, 2004: apenas 7 recursos.
Actualmente, verifica-se intervenção de Advogado em cerca de 50% dos casos.
Muito positiva a receptividade pelos cidadãos.
Tem havido divulgação pelos próprios Juízes de Paz, Mediadores e Funcionários.
O Julgado de Paz está preocupado com aquilo a que chama a "indefinição do vínculo laboral dos funcionários".
Os Juízes de Paz respectivos propõem:

"... considera-se adequado:
- promover, a nível oficial e institucional, a divulgação eficaz do Julgado de Paz junto dos respectivos destinatários, os cidadãos, com eventual empenhamento da Câmara Municipal;
- perspectivação da criação, a curto prazo, de secções do Julgado de Paz noutros pontos da cidade;
- aumento do pessoal técnico afecto ao Julgado de Paz para que possam ser efectuadas citações por funcionário, para que possa afectar-se um funcionário à triagem das situações apresentadas e, essencialmente, para que possa manter-se a qualidade do atendimento telefónico (ocorrem julgamentos diários, com a inerente ocupação de um funcionário, deixando apenas dois para o atendimento ao público, os quais, frequentemente, estão simultaneamente ocupados em atendimento presencial);
- garantir o acesso do Julgado de Paz, ainda que reservado, às bases de dados da Direcção Geral das Contribuições e impostos; Serviços de Segurança Social e Serviços de Identificação Civil e Criminal com vista à agilização das citações através da rápida obtenção da morada do citando, sem o que pode ficar agravado o tempo médio de resolução dos processos;
- dotar o Julgado de Paz de um porteiro ou de um agente de segurança".(...)

E, na parte final, entre o mais, dizem:
" (...)
Finalmente, queremos dizer que, sendo certo que a cooperação de todos os agentes de administração da justiça é fundamental, esta verdade justifica, a nosso ver, a