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0865 | II Série C - Número 036 | 24 de Julho de 2004

 

Mikulás Dzurinda; o Director-Geral da IAEA, Dr. Mohamed ElBaradei; e o Secretário-Geral da NATO e Presidente do Conselho do Atlântico Norte, Jaap de Hoop Scheffer.

Assembleia da República, 3 de Junho de 2004. - O Presidente da Delegação Portuguesa, Rui Gomes da Silva.

Nota: Os anexos encontram-se disponíveis para consulta nos serviços de apoio.

CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO DOS JULGADOS DE PAZ:

Relatório anual

I
PREÂMBULO

1 - O Conselho de Acompanhamento da Criação, Instalação e Funcionamento dos Julgados de Paz (mais facilmente e com adequada abrangência se diria, cremos, simplesmente, Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz ou, mesmo, Conselho dos Julgados de Paz), em funcionamento desde Agosto de 2001, tinha de apresentar, durante a primeira quinzena de Junho de 2002, um relatório de avaliação dos recriados, ditos experimentais, Julgados de Paz, à Assembleia da República. [Artigo 65.º n.º 3 da Lei n.º 78/2001, de 13.07].
Esse dever foi cumprido, conforme texto que o Conselho aprovou em 4 de Junho de 2002, no claro sentido de reconhecimento do mérito dos Julgados de Paz e, mesmo, da sua indispensabilidade como significativo contributo para ajudar a combater os problemas da Justiça portuguesa e a viabilizar a realização do direito fundamental de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva, essencial à cidadania e à Democracia, com a amplitude do artigo 20.º da CRP e na linha do prescrito em outros normativos constitucionais [Artigos 202.º n.º 4, 209.º n.º 2, 217.º, n.º 3 da CRP]. Não que os Julgados de Paz fossem, ou sejam, algo como um passe de mágica que tudo resolverá. Mas como um factor que será tão mais importante quanto mais clara a estratégia deliniável, o rigor e a dimensão da implementação e os meios efectivamente disponibilizados. Tudo isto, assumindo que os Julgados de Paz têm uma causa final imediata que é o serviço à cidadania e uma causa-meio mediata que é o desafogo dos tribunais judiciais.
O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz teve, posteriormente, o gosto de conhecer um douto parecer da 1.ª Comissão da Assembleia da República - Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias - genericamente consentâneo com aquele relatório e, portanto, com o desenvolvimento da recriada instituição dos Julgados de Paz [Artigo 66.º da Lei n.º 78/2001]. Tal parecer subiu a Plenário da Assembleia da República e não foi objecto de qualquer alteração.
Em harmonia com tudo isto, o reforço do projecto dos Julgados de Paz faz, actualmente, parte do Programa do Governo e teve reflexos na legislação sobre Grandes Opções do Plano.
Com explícita raiz na Constituição da República Portuguesa, estavam criadas as condições, ao mais alto nível dos órgãos de soberania, para o desenvolvimento sustentado do projecto.

2 - Posteriormente ao relatório de 4 de Junho de 2002, em 8 de Outubro do mesmo ano, recomposto o Conselho após as eleições legislativas de 2002, o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz elaborou e aprovou um lato conjunto de concretas sugestões e recomendações de reforma de toda a panóplia legal e regulamentar que conviria assumir como adequado suporte normativo da instituição Julgados de Paz. O Conselho sugeriu que a Assembleia da República e o Governo, na aurora de uma nova fase destes Meios Alternativos de Resolução de Diferendos, reapreciassem e alterassem a inerente normatividade; e, para esse efeito, repete-se, logo, o Conselho passou das generalizações abstractas aos pormenores concretos e formulou propostas casuísticas, desde a necessária revisão da Lei n.º 78/2001 (que foi uma excelente lei inicial mas, para prosseguimento do projecto, necessitava e, ainda inalterada, necessita de revisão e reformulação em pontos vários) até todo o restante enquadramento normativo dos Julgados de Paz.
A partir daqui e para além de assegurar o funcionamento jurisdicional dos tribunais que são os Julgados de Paz, solucionando ou encaminhando as mais variadas questões que, como é natural, iam, e vão, ocorrendo, o Conselho foi estando atento aos problemas de fundo, insistindo com sugestões e recomendações.
Uma das propostas que o Conselho formulou foi no sentido de dever elaborar um relatório até ao fim de Fevereiro de cada ano, sobre o ano anterior, a apresentar à Assembleia da República e ao Governo. Como esta sugestão ainda não fora, e ainda não foi, transformada em lei, em Junho/Julho de 2003, o Conselho interpretou, extensivamente, o inicial (e actual) n.º 3 do artigo 65.º da Lei n.º 78/2001, tendo elaborado e aprovado um relatório anual que apresentou à Assembleia da República e ao Governo. Esse relatório de 2003 reflectia a situação que ocorria, seguia a linha de orientação do relatório de 2002 e apostava que o projecto - conforme os órgãos de soberania haviam deliberado - deveria prosseguir a ser ampliado e, para tanto, necessitava de revisão da moldura normativa, sendo certo que tal necessidade se mantém, a começar no concernente à Lei n.º 78/2001, embora alargado a todo o conjunto normativo dos Julgados de Paz, conforme este Conselho concretizara nas suas sugestões e recomendações de 8 de Outubro de 2002.
Passado mais um ano, novamente este Conselho entende que deve apresentar um relatório à Assembleia da República e ao Governo, ainda por interpretação extensiva do n.º 3 do artigo 65.º da Lei n.º 78/2001, cuja redacção se mantém.
Porém, não é, nem se justificaria que fosse, um relatório demasiado extenso, mas que enfatiza três pontos fundamentais, após este preâmbulo, a saber: a valia do projecto; a subsistente necessidade de revisões normativas; alguns aspectos relatados pelos Julgados de Paz (que, por decisão nossa, todos os meses nos apresentam relatórios circunstanciados e nos dão conhecimento do teor das decisões finais).
Naturalmente, tudo isto sem prejuízo das enumeras deliberações que foram sendo tomadas por este Conselho, sendo certo que, quando se justificou, delas foi sendo dado conhecimento aos órgãos de soberania competentes.

II
A VALIA DO PROJECTO DOS JULGADOS DE PAZ

Mantém-se a firme convicção do Conselho de Acompanhamento