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0874 | II Série C - Número 036 | 24 de Julho de 2004

 

(tal como de Tribunais Arbitrais [Artigo 29.º n.º 1 da Lei n.º 31/86, de 29.08]) enquanto não há um Julgado de Paz de 2.º grau (tipo Turma Recursal, como no Brasil), e que os Julgados de Paz tenham competência executiva, pelo menos, das suas próprias decisões; convém explicitar a competência dos Julgados de Paz para procedimentos cautelares e clarificar e competência reconvencional; naturalmente, impedimentos e suspeições de Juízes de Paz devem ser, clarificadamente, da competência do Conselho de Acompanhamento; incidentes e prova pericial não devem impor remessa ao foro judicial; não deve haver qualquer cominação nem sequer semi-plena, o que pode levar a "Justiça" formal na base de ficção fáctica; o Conselho de Acompanhamento tem toda a razão de ser, dado que os Julgados de Paz são Tribunais Extrajudiciais, na base do artigo 217.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, mas necessita de revisão da sua composição, tornando-se mais operacional, mormente com a inclusão urgente de um ou dois Juízes de Paz, Advogado e Solicitador, como é necessário que tenha meios para designar quem realize, in loco, qualquer acção inspectiva, bem como necessita de regulamento de um quadro de meios humanos, materiais, administrativos, devendo relatar, anualmente, a situação à Assembleia da República e ao Governo.
13) Aliás, outros diplomas legais necessitam de revisão, como a Portaria n.º 436/2002, de 22 de Abril, sobre mediação, e a Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, designadamente, clarificando a possibilidade de redução de custas em caso de acordos obtidos pelos Juízes de Paz.
14) Os Julgados de Paz de Lisboa, Seixal e Vila Nova de Gaia estão com incremento de serviço, mormente a partir do aumento das competências territoriais, com os mesmos meios. No caso do Agrupamento de Concelhos de Oliveira do Bairro, Águeda, Anadia e Mealhada, aguarda-se o respectivo Protocolo que, espera-se, será um factor de maior intervenção.
Os Juízes de Paz fazem várias sugestões que sintetizamos neste relatório.
15) Quanto aos novos oito Julgados de Paz, o tempo de vida ainda é pequeno.
Os maiores problemas ocorrem nos Agrupamentos de concelhos mais extensos, como são os sediados em Santa Marta de Penaguião e Tarouca, e tal vai referenciado no capítulo anterior deste relatório.

VI
FINALIZANDO

Devemos aproveitar este momento para frisar que, especialmente num Julgado de Paz, o trabalho dos Juízes de Paz não pode ser quantificado mas, sim, qualificado. Os Juízes de Paz têm de ter tempo para se dedicarem, integralmente, às pessoas, devendo estar totalmente empenhados em acompanhar o seu percurso, compreendê-las, ajudá-las, inclusive, a encontrar soluções que pacifiquem. Quantas vezes um acordo justo dá muito mais trabalho e ocupa muito mais tempo que um vulgar julgamento.
Finalizando, o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz reafirma não só a sua esperança nos Julgados de Paz mas, também, firme convicção na sua indispensabilidade a favor da cidadania, havendo que prosseguir na instalação, ainda que faseada, pelo País (Continente e regiões autónomas), e resolver os casos de necessárias revisões normativas e de reanálise de algumas necessidades de meios e de reformulações pontuais.

Lisboa, 15 de Julho de 2004. - O Presidente do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, Jaime Octávio Cardona Ferreira, Juiz Conselheiro, Jubilado

Nota: O relatório foi aprovado em sessão do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz de 14 de Julho de 2004

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