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0873 | II Série C - Número 036 | 24 de Julho de 2004

 

completamente habilitados para o exercício das suas funções, totalmente disponíveis para tudo, totalmente colaboradores e fortemente empenhados no seu trabalho bem como colectivo.

12. Para concluir parece criar-se um elevado sentido de equipa com os mesmos objectivos e enorme espírito de colaboração entre todo os elementos que compõe este Julgado de Paz.
13. Quanto às restantes informações solicitadas importa dar conhecimento que as dificuldades encontradas estão ainda num plano casuístico, pelo do meu ponto de vista seria prematuro, por falta de adequada ponderação e conhecimento sério das reais dificuldades para elaborar qualquer pedido ou sugestão".

Posteriormente, surgiram dificuldades que, neste momento, estão a ser analisadas por este Conselho que, eventualmente, motivarão oportunas especiais conclusões.
Ainda relativamente a Abril p.p., além do relatório da Ex.ma Juíza de Paz Dr.ª Alexandra de Castro Gomes, recebido em 3 de Maio, recebemos outro, do Ex.mo Juiz de Paz Coordenador Dr. Paulo Brito, em 11 de Maio e, depois, relato complementar, do Ex.mo Juiz de Paz Coordenador, recebido em 13 de Maio.
Além do mais, falava-se em boa receptividade dos Cidadãos, apesar de "reduzida divulgação do Julgado de Paz".

m) Como já se aflorou, o Julgado de Paz de Agrupamento de concelhos de Aguiar da Beira e Trancoso só foi instalado em 17 de Março de 2004.
Daí que, de momento, nada se assinale.

V
CONCLUSÕES

As conclusões do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz foram ficando expressas e, aqui, naturalmente, não vamos repeti-las integralmente.
De todo o modo, poder-se-á fazer uma síntese quanto a algumas particularidades:

1) Os Julgados de Paz continuam a ser um indispensável contributo para a realização do direito fundamental, dos Cidadãos, de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva, na base dos artigos 20.º, 202.º n.º 4, 209.º n.º 2 e 217.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.
2) Nisto, tem havido uma clara sintonia entre a Assembleia da República e os Governos, em duas legislaturas.
3) Na linha do seu primeiro relatório (Junho de 2002), desde 8 de Outubro de 2002, conforme a experiência que vem acumulando, o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz tem feito, como é seu dever, propostas, sugestões, recomendações de alterações legislativas dos meios normativos dos Julgados de Paz, a começar pela Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho que, sendo uma excelente lei, naturalmente carece, agora, de alterações.
4) Os Julgados de Paz têm origem, em Portugal, em algo que vem da aurora da nossa História, e só teve eclipse na 2ª metade do século XX. Aliás, os Meios Extrajudiciais de Resolução de Diferendos em que se inserem os Julgados de Paz são, hoje, opções seguras, mormente no espaço cultural em que nos inserimos, dos dois lados Atlântico e, em especial, ao nível das orientações do Conselho da Europa e da União Europeia.
5) De todo o modo, é indispensável constante e clara divulgação e esclarecimento cívico.
6) Os Julgados de Paz de Lisboa, Seixal e Vila Nova de Gaia passaram a abranger a plenitude dos respectivos Concelhos. O Julgado de Paz de Oliveira do Bairro passou a ser de Agrupamento dos Concelhos de Oliveira do Bairro, Águeda, Anadia e Mealhada, aguardando o correspondente Protocolo. Já em 2004, foram instalados mais oito Julgados de Paz a saber:

- Terras de Bouro - instalado em 1 de Março de 2004
- Vila Nova de Poiares - idem
- Miranda do Corvo - idem
- Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende - idem
- Agrupamento de Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real - idem
- Agrupamento de Concelhos de Cantanhede, Mira e Montemor-o-Velho - instalado em 5 de Abril de 2004
- Porto - instalado em 15 de Abril de 2004
- Agrupamento de Concelhos de Aguiar da Beira e Trancoso - instalado em 17 de Maio de 2004.

7) Não obstante os significativos aumentos de competência territoriais dos Julgados de Paz mais antigos, e o geral aumento de processos, estes continuaram a ficar solucionados, em média, em menos dois meses.
8) Os Julgados de Paz são Meios Alternativos ou Extrajudiciais vocacionados para Justiça Restaurativa.
9) Os Julgados de Paz têm bases constitucionais (artigos 202.º n.º 4, 209.º n.º 2 e 217.º n.º 3 da CRP) e, privilegiando a mediação, dão-lhe adequada eficácia ao pressupor homologação jurisdicional, face a "justa composição dos litígios por acordo das partes" [Artigos 2.º n.º 1 e 56.º n.º 1 da Lei n.º 78/2001], antecipando solução de problemática em estudo na UE [Que acompanhamos através da nossa ligação ao Grupement Européen de Magistrats pour la Mediation].
10) De todo o modo, ultrapassada a chamada fase experimental inicial dos Julgados de Paz, é necessário remodelação legislativa, mormente da Lei n.º 78/2001, a que nos referimos, especialmente, no Cap. III deste relatório.
11) É indispensável que, com a brevidade possível, seja realizada acção de formação contínua de Juízes de Paz, nas vertentes humanista, psicológica, ética, deontológica e técnico-jurídica, porventura em uma Universidade; como é necessária a realização de novo concurso-curso para Juízes de Paz, para o que a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa já manifestou disponibilidade.
12) Retomando o que, através, se ia dizendo, ultrapassada a chamada fase experimental inicial da restauração dos Julgados de Paz, é necessária remodelação da respectiva panóplia legislativa, a começar pela Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, apesar de ter sido uma boa lei: simples e objectiva. Além do mais em especial, há que expressar a possibilidade de renomeação de Juízes de Paz após o primeiro triénio, porventura precedendo - para o que são precisos tempo e meios! - acção inspectiva da alguém idóneo mandatado por este Conselho; há que aumentar a competência em relação ao valor; posto que os Julgados de Paz não são um subsistema, justifica-se que os recursos da suas decisões, quando tenham cabimento, sejam interpostos para as Relações