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0868 | II Série C - Número 036 | 24 de Julho de 2004

 

- Agrupamento de concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real - idem
- Agrupamento de concelhos de Cantanhede, Mira e Montemor-o-velho - instalado em 05.04.2004
- Porto - instalado em 15.04.2004
- Agrupamento de concelhos de Aguiar da Beira e Trancoso - instalado em 17.05.2004.

Alguns dos problemas de percurso, solucionáveis, reportam-se aos casos em que há Delegações ou Postos de Atendimento em que os respectivos funcionários desempenham, também, funções autárquicas; ou em que têm dias ou (e) horas de serviço inferiores às sede do Julgado de Paz; e, por outro lado, face ao princípio da proximidade, os Juízes de Paz devem deslocar-se, frequentemente, aos Postos de Atendimento e às Delegações e, em todos os casos dos Agrupamentos instalados em 2004, só há um Juiz de Paz, trazendo dificuldades em caso de alguma dispersão como são as situações dos Julgados de Paz sediados em Tarouca e Santa Marta de Penaguião. Em verdade, os Agrupamentos são, em geral, solução boa; necessário é que, no concreto, se disponha de condições adequadas. Mas é claro que uma maior experiência melhor esclarecerá, tendo em atenção a necessidade de se evitar aparente confusão de funções de funcionários de Julgados de Paz e de autarquias.
E há que realçar uma circunstância muito importante: não obstante os significativos aumentos das competências territoriais dos mais antigos Julgados de Paz continuam a acabar os processos, em média, num espaço de tempo entre 1 e 2 meses.
Para o genérico êxito dos Julgados de Paz, obviamente, é fundamental a dedicação de quem, nelas, trabalha, e a conjugabilidade: Juízes de Paz, Mediadores, Funcionários.
Obviamente, onde há pessoas e actuações de quem tem de decidir, poderá acontecer aparecerem casos em que alguém se queixa de um Juiz de Paz. O concelho de Acompanhamento recebeu, até hoje, quatro reclamações ou queixas de cidadãos: após averiguações, todos esses processos foram arquivados, não se tendo justificado a aplicação de qualquer medida de carácter disciplinar.
As instituições do tipo Julgados de Paz e, aliás, mais genericamente falando, Meios Extrajudiciais de Resolução de Diferendos estão, hoje, divulgados por todo o espaço cultural em que nos inserimos e, aliás, Meios Extrajudiciais existem um pouco por todo o mundo, conforme os tipos de sociedade [Armando Marques Guedes, "Sub Judice", 25, 21].
Mas, no espaço cultural em que nos inserimos, instituições deste tipo são um êxito, maior ou menor, por todo o lado, chamem-se Julgados de Paz, Juizados Especiais, Giudice di Pace, Juges de Proximité; etc, etc.
Os vários Meios Alternativos ou Extrajudiciais são objecto de Recomendações do Conselho da Europa [V.g. Recomendação n.º R (86) 12, do Comité de Ministros, de 16.09.1986] e de estudos, projectos e decisões da União Europeia [V.g. Livro Verde, da Comissão, de 19.04.2002 - Artigo III 170 n.º 2 g) do Projecto de Tratado Constitucional - Decisão-quadro, do Conselho, de 15.03.2001], que não deixam mais qualquer dúvida acerca do mérito, da expressão, da indispensabilidade dos Meios Alternativos ou Extrajudiciais de Resolução de Diferendos.
Veja-se, designadamente, que o artigo 17.º da Decisão Quadro da UE (Conselho), de 15 de Março de 2001 impõe, na perspectiva da Justiça Restaurativa que, mesmo em matéria penal, os Estados-Membros ponham em vigor Meios que privilegiem a mediação até 22 de Março de 2006. Pense-se que a lei sobre Julgados de Paz já prevê que estes têm competência para decidir sobre pedidos cíveis decorrentes de pequena criminalidade e que, nos Julgados de Paz, se privilegia a mediação [Artigos 9.º, n.os 2 e 3, e 49.º e Segs da Lei n.º 78/2001].
E acrescente-se que, em tantos casos de pequena criminalidade, a detenção ou prisão só pode prejudicar e que os Julgados de Paz estão vocacionados para privilegiarem a restauração da paz e a aplicação de medidas a favor da comunidade. Ponto é que, onde não haja e enquanto não haja Julgado de Paz, outras instituições jurisdicionais só possam aplicar a mesma panóplia de medidas decisórias a casos semelhantes.
Enfim, tudo isto para dizer que os Meios Extrajudiciais ou Alternativos são, hoje, incontornáveis. E o grande significado dos Julgados de Paz portugueses está em ter bases constitucionais [Artigos 202.º n.º 4, 209.º n.º 2 e 217.º n.º 3 da CRP] e em conjugarem os pressupostos e os méritos da mediação com a possibilidade de intervenção de um Juiz, que dê eficácia ao acordo que a mediação tenha obtido ou supra a falta de acordo. E todo o conteúdo, toda a essência, de procedimento, pela informalidade, pela proximidade, pela celeridade, é diferente do que acontece nos Meios Comuns de Justiça que, aliás, continuarão a ser a espinha dorsal das instituições jurisdicionais.
Na mesma linha, atrás referida, de internacionalismo dos Meios Alternativos, está ainda o Groupement des Magistrats Pour la Mediation, sediada em França, e que tem intervenção no processo legislativo dos Meios Alternativos Extrajudiciais ou Alternativos à Justiça Comum, ao nível da UE, actualmente preocupado com os modos de complementar a intervenção da mediação, assunto que Portugal resolveu, juntamente, através dos Julgados de Paz.

III
NECESSIDADE DE ALTERAÇÕES NORMATIVAS

1 - O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, com os escassos meios de que dispõe, tem-se dedicado, diariamente, permanentemente, a assegurar o adequado funcionamento dos Julgados de Paz, na medida do que lhe compete, inclusive e com muita relevância no constante apoio aos Juízes de Paz, nas mais variadas questões, e sem beliscar a independência jurisdicional que, também para os Juízes de Paz, decorre da Constituição, tal como para qualquer tipo de tribunais [Artigo 203.º da CRP]. Naturalmente, esta acção do Conselho de Acompanhamento, tão discreta e ignorada como importante e, mesmo, indispensável, só é possível graças à colaboração genérica dos Juízes de Paz, cuja disposição assumida é no sentido de dedicação à instituição dos Julgados de Paz. Cremos que os Juízes de Paz sabem - até porque este Conselho tem insistido nesta nota - que, por mais que os Julgados de Paz sejam necessários, e são, para os Cidadãos portugueses, o êxito ou inêxito dos Julgados de Paz depende, em grande parte, da postura e da conduta dos Juízes de Paz.