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0872 | II Série C - Número 036 | 24 de Julho de 2004

 

que, havendo, como é o caso, apenas um Juiz de Paz, a actual Juíza de Paz (Coordenadora) diga:
(...)
"A complexidade de um Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos, com concelhos tão distantes uns dos outros e com o difícil acesso aos mesmos (alguns com uma hora de distância com a sede), impõe a existência de outro Juiz de Paz, um para dar assistência aos postos de atendimento e outro para assegurar todo o serviço na sede. Acresce que, neste Julgado de Paz existe a particularidade de em dois postos de atendimento existir o serviço de mediação, e da necessidade da Juíza se deslocar para homologação do acordo por sentença".(...)

Vêm, também, referidos problemas relativos aos dias em que funciona o serviço de mediação, que faz parte do Julgado de Paz, e a confusão, que se presta a situações melindrosas, referente aos Técnicos de Atendimento que acumulam este serviço com funções municipais. A Ex.ma Juíza de Paz Coordenadora sugere que as câmaras municipais em causa contratem ou disponibilizem "dois técnicos cujas funções sejam apenas o atendimento nos vários postos".
Há, apenas, sete processos a considerar naqueles dois primeiros meses, dois dos quais com intervenção de advogado.
O tempo de pendência não ultrapassa a ordem dos 30 dias.
Relativamente a 30 de Abril p.p., havia problemas, especialmente, nos Postos de Atendimento de Sabrosa (particularmente, quanto a autonomia funcional) e, pior, no de Peso da Régua, que ainda não entrara em funcionamento.
Todavia, tem-se "verificado uma crescente receptividade dos cidadãos".

g) O Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende, também instalado em 1 de Março de 2004 suscita, quanto à sua dimensão, as mesmas preocupações que o sediado em Santa Marta de Penaguião, o que é agravado por contraposição de alguma Advocacia, a nosso ver, em grande parte por deficit de esclarecimento e de diálogo com clara divulgação da instituição que, tal como a Advocacia, existe para servir direito fundamental dos Cidadãos a Justiça oportuna e equitativa. Aliás, os Meios Extrajudiciais que são os Julgados de Paz não pretendem competir com quaisquer outros Meios de Justiça mas, apenas, conjugarem-se para, todos, servirem a cidadania.
Vem colocada a questão de, a manter-se a dimensão geográfica deste Agrupamento, vir a ser necessária a existência de dois Juízes de Paz.
Mas, em 30 de Abril p.p., dos cinco Postos de Atendimento previstos, só estavam a funcionar os de Lamego e Moimenta da Beira.
O Julgado de Paz dispunha, apenas, de dois livros jurídicos. Aliás, a questão da bibliografia é quase generalizado, ora mais, ora menos.
Todavia, já haviam entrado oito processos, quatro já então terminados. Média temporal de pendência: 26 dias.

h) O Julgado de Paz de Terras de Bouro também foi instalado em 1 de Março de 2004.
Até 30 de Abril p.p., haviam entrado 14 processos. Para um Julgado de Paz de só Concelho, no princípio, é positivo.
Tempo médio de pendência: 27 dias.
Detectaram-se situações difíceis de um Juiz de Paz em primeira nomeação, concursado há muito tempo, sem estágio, a que este Conselho procura dar o melhor apoio. Mas há que reconhecer que o Juiz de Paz é Juiz e, como tal, assiste-lhe o princípio constitucional da independência [Artigo 203.º da CRP]. Em todo o caso, existem situações normativas que, ali, têm suscitada controvérsia, como a das custas referentes a acordo obtido pelo Juiz de Paz (a que, neste relatório, já nos referimos) e que necessita de urgente clarificação por via normativa porque existe uma aparente lacuna legal.

i) O Julgado de Paz de Vila Nova de Poiares também foi instalado em 1 de Março de 2004.
Entraram, até 30 de Abril p.p., sete processos, e quatro foram concluídos, com média de respectiva pendência, de 13 dias.
Transparece, do que vem relatando, que, em termos formativos e organizativos, o serviço de mediação deve ser, adequadamente, integrado. É, aliás, algo que se resolve, fundamentalmente, com bom senso, tendo em vista o interesse dos Cidadãos, que têm boa receptividade.
Tem havido divulgação, mas é algo a não parar.

j) O Julgado de Paz de Agrupamento de Concelhos de Cantanhede, Mira e Montemor-o-Velho foi instalado em 5 de Abril de 2004.
É muito recente.
Até 30 de Abril p.p., recebeu quatro processos.
O escasso tempo não dá para pormenores.
Em todo o caso, com referência a 30 de Abril p.p., as observações do Ex.mo Juiz de Paz eram já animadoras, embora faltasse abrir a Delegação de Mira, carente de computador.
O Ex.mo Juiz de Paz fez várias sugestões legislativas ponderáveis. Entre o mais, referencia o já aludido caso do artigo 9.º, n.º 1, da Portaria n.º 436/2002, literalmente limitativa da intervenção de Advogado mas, como já dissemos, a nosso ver limitação inaplicável, desde logo, por inconstitucionalidade.

l) Julgado de Paz do Porto
Só foi instalado em 15 de Abril de 2004. Portanto, até 30 de Abril, o tempo de análise é demasiado escasso.
Todavia, nessa quinzena, entraram 18 processos.
No relatório que recebemos em Maio, na parte subscrita pela Ex.ma Juíza de Paz Dr.ª Alexandra de Castro Gomes, além do mais, dizia-se:
(...)
"11. No que se refere à organização interna do Julgado de Paz, tendo em conta que este abriu apenas há duas semanas e que o Sr. Dr. Paulo Brito esteve de licença por motivo de doença quatro dias, não seria adequado emitir uma opinião fundamentada. Contudo penso que posso emitir uma primeira impressão que é a seguinte:

a) O relacionamento entre Juízes é absolutamente cordial de respeito e entreajuda;
b) Os mediadores que conheci mostraram-se simpáticos, interessados, receptivos, experientes e colaboradores;
c) Os funcionários do Atendimento ao Público bem como os de Apoio Administrativo revelam-se