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0011 | II Série C - Número 002 | 09 de Outubro de 2004

 

E se as jovens democracias emergentes, que no passado dia 1 de Maio aderiram à União Europeia ainda não beneficiam da liberdade de circulação de trabalho, deve-se à salvaguarda temporária que, compreensivelmente, decorre dos termos em que foram celebrados os respectivos períodos de transição.
É importante frisar que, na Europa, a cultura humanista e o respeito dos valores democráticos e dos Direitos Humanos requerem a definição de uma política de imigração europeia, aberta e generosa. A aceitação de fluxos migratórios, qualquer que seja a sua origem, exige a preparação do acolhimento, para que possa ser bem sucedida.
Sr. Presidente, Minhas Senhoras e Meus Senhores: As modernas políticas de imigração têm de ser activas e criativas, oferecendo uma tripla Agenda:

- Uma Agenda de Oportunidades, enquadrando a participação das comunidades imigrantes no crescimento económico e na vida em comunidade;
- Uma Agenda de Integração na Comunidade, investindo nas condições de integração e inclusão social e na promoção do capital humano;
- Uma Agenda de Responsabilidade, requerendo das comunidades nacionais e imigrantes um comportamento cívico responsável, baseado num espírito e multicultural.

Bratislava, 23 de Setembro de 2004.
A Deputada do PSD, Maria Eduarda Azevedo.

Nota. - As ordens de trabalho referidas encontram-se disponíveis para consulta nos serviços de apoio.

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CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

Declaração de renúncia ao mandato de António Simões de Abreu

Envio a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República o pedido de renúncia de mandato de António Simões de Abreu ao cargo que exercia no Conselho Nacional de Educação.

Assembleia da República, 29 de Setembro de 2004.
O Presidente do PCP, Bernardino Soares.

Anexo

António Simões de Abreu, eleito pela Assembleia da República para o Conselho Nacional de Educação, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 31/87, de 9 de Julho (Resolução da Assembleia da República n.º 42/2003, de 3 de Julho), por razões de ordem profissional, vem por este meio renunciar ao mandato naquele órgão.
Nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 4/2003, de 12 de Fevereiro, a substituição é feita por Rita da Conceição Carraça Magrinho, que deve ser designado novo titular do Conselho Nacional de Educação.

Lisboa, 24 de Setembro de 2004.
António Simões de Abreu.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL