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0057 | II Série C - Número 015 | 06 de Agosto de 2005

 

Assim, no que se refere ao IVA, existe ao nível da UE, um acordo relativo à aplicação de uma taxa mínima de 15% à maior parte dos bens e serviços, mas são possíveis excepções e muitos são os países que aplicam taxas diferentes.
Relativamente às taxas reduzidas do IVA, a proposta de Directiva apresentada pela Comissão em Julho de 2003 encontra-se bloqueada no Conselho, dado ter a oposição da grande maioria dos Estados-membros.
As taxas reduzidas sobre os serviços com forte intensidade de mão-de-obra a Directiva 1999/85/CE, do Conselho, de 22 de Outubro de 1999, vieram permitir a aplicação, a título experimental, de uma taxa reduzida de IVA a certos serviços de forte intensidade de mão-de-obra com o objectivo de criação de novos empregos e a redução do trabalho clandestino.
A Directiva (2004/7/CE) foi adoptada em 20 de Janeiro de 2004, e permite uma maior transparência na concessão aos Estados membros de derrogações ao abrigo do artigo 27.º da Sexta Directiva IVA e dá poderes ao Conselho para adoptar medidas de execução das disposições da Sexta Directiva, de modo a garantir uma aplicação mais uniforme dessas disposições (artigo 29.º-A).
Foi ainda criado o Balcão Único (One-stop shop) para cumprimento das obrigações por parte de sujeitos passivos não estabelecidos nos Estados-membros onde realizam operações sujeitas a imposto.

Com base no disposto no novo artigo 29.º da Sexta Directiva, os Estados-membros e a Comissão, têm vindo a adoptar no Comité IVA, por unanimidade, diversas "Orientações" sobre a aplicação de diversas disposições da Sexta Directiva, tendo em vista a sua aplicação mais uniforme em todos os Estados-membros.
Neste ano, foram concluídos todos os acordos entre a Comunidade e os cinco países terceiros relevantes (Suíça, Andorra, Liechtenstein, S. Marinho e Mónaco) para a aplicação de medidas de efeito equivalente às previstas na Directiva 2003/48/CE, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, condição imperativa para a sua aplicação.
A Directiva sobre "Juros e Royalties" (Directiva 2003/49/CE, de 3 de Junho de 2003) foi objecto de uma alteração em 2004 (Directiva 2004/76/CE, de 29 de Abril de 2004) no sentido de conceder aos novos Estados membros, que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004, a possibilidade de beneficiarem de períodos derrogatórios de aplicação da Directiva, tal como se prevê na directiva inicial para alguns dos antigos Estados-membros, incluindo Portugal.
O Grupo Código de Conduta continuou o trabalho de análise das medidas "Standstill" (não adopção de novos regimes prejudiciais) e de monitorização do "Rollback", (desmantelamento das medidas prejudiciais), tendo apresentado um Relatório ao Conselho ECOFIN de 7 de Dezembro de 2004.
Tendo em vista a simplificação das regras aplicáveis à circulação intracomunitária, de natureza comercial ou privada, de produtos em relação aos quais o imposto especial de consumo já foi pago num Estado-membro, a Comissão apresentou uma proposta de alteração dos artigos 7.º a 10.º da Directiva 92/12/CEE, de 25 de Fevereiro de 1992, com base nos seguintes princípios:

- As operações comerciais devem ser objecto de pagamento do imposto especial de consumo no Estado-membro de destino;
- As operações não comerciais efectuadas por particulares devem ser unicamente objecto de pagamento no Estado-membro de aquisição.

Em Maio de 2004, a Comissão apresentou um relatório ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social no qual examina os efeitos do actual sistema comunitário de tributação sobre o bom funcionamento do mercado interno, bem como sobre a concorrência entre as diversas categorias de bebidas alcoólicas decorrente das diferentes taxas do imposto especial de consumo.
Com o objectivo de evitar ou, pelo menos, reduzir as dificuldades económicas e sociais que resultariam da aplicação, a partir de 1 de Maio de 2004, da legislação comunitária relativa à tributação dos produtos energéticos e da electricidade, foram adoptadas as Directivas 2004/74/CE e 2004/75/CE, ambas de 29 de Abril de 2004.

V - COMPETITIVIDADE

I. Questões horizontais

Decorridos cinco anos sobre o lançamento da Estratégia Lisboa, o balanço é heterogéneo.
Segundo as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de Março de 2004, é indispensável relançar a estratégia Lisboa e proceder a uma reorientação das prioridades para o crescimento e o emprego. Como tal a Europa, deve renovar as bases da sua competitividade, aumentar o seu potencial de crescimento, bem como a sua produtividade, e reforçar a coesão social, apostando no conhecimento, na inovação e na valorização do capital humano.
Para concretização destes objectivos a União deve juntar todos os meios, designadamente a política de coesão nas dimensões económica, social e ambiental.