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15 | II Série C - Número: 048 | 19 de Abril de 2007


Acresce, quanto às alterações do Conselho, que: «A proposta alterada da Comissão integra largamente as alterações previstas na abordagem geral do Conselho tendo em vista uma adopção rápida pelo Conselho. As alterações foram objecto de uma consulta numa reunião tripartida realizada em 12 de Julho de 2006 (…)» Na sequência da COM (2006) 705 final, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, nos termos e para os efeitos do n.°2, segundo parágrafo, do artigo 251.º do TCE, respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho, por unanimidade, em 13 de Novembro de 2006, tendo em vista a adopção de uma decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à matéria constante do presente relatório, acresce referir que essa posição manifesta o resultado das negociações, entre as três instituições, «(…) e representa um compromisso aceitável para as mesmas. Em comparação com a proposta alterada da Comissão, que aceitou grande parte das alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura, as alterações são pouco significativas e de natureza técnica e linguística.» Assim, conclui a Comissão concluir que a posição comum adoptada por unanimidade em 13 de Novembro de 2006 é adequada, e que em conformidade se considera aceite.

III — Análise da proposta

1. Base Jurídica

Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE) Artigo 151.°, Capítulo 3, Titulo XII — Cultura, e Artigo 5.° (Princípio da subsidiariedade e proporcionalidade), Artigo 12.° (Princípio da não discriminação).

2. Princípio da subsidiariedade, da proporcionalidade e não discriminação

Consideram-se observados os princípios da subsidiariedade, proporcional idade, e não discriminação no todo do conteúdo da proposta.
Ainda, quanto ao propósito genérico da proposta e respectivas alterações refere-se a pertinência da sua adequação a alguns dos objectivos basilares da União Europeia, nomeadamente quanto ao contributo para cumprimento de um objectivo geral de desenvolvimento, de consolidação da democracia e do Estado de direito, respeito pelos direitos do Homem, pelas liberdades fundamentais, e estreitamento de laços entre os povos da Europa.

IV — Conclusões

1. Pelo que antecede, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 250.° do TCE, a Comissão procedeu a alteração da sua proposta.
Posteriormente, em resultado da posição comum adoptada por unanimidade, em 13 de Novembro de 2006, pelo Conselho, e comparativamente à proposta alterada da Comissão, que aceitou a maioria das alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, numa primeira leitura, veio a Comissão afirmar a adequação da posição comum adoptada pelo Conselho, concluindo pela sua aceitação.
2. Analisada a presente matéria, submetida a esta Comissão de Educação, Ciência e Cultura, para acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia, e, bem assim, com base na generalidade da exposição, é nosso entendimento que:

Se consideram observados os princípios da subsidiariedade, proporcionalidade, e não discriminação no todo do conteúdo da proposta.

3. Ainda, quanto ao propósito genérico da proposta e respectivas alterações refere-se a pertinência da sua adequação a alguns dos objectivos basilares da União Europeia, nomeadamente quanto ao contributo para cumprimento de um objectivo geral de desenvolvimento, de consolidação da democracia e do Estado de direito, respeito pelos direitos do Homem, pelas liberdades fundamentais, e estreitamento de laços entre os povos da Europa.

V — Parecer

No presente contexto, e nada tendo a opor, remete-se o presente relatório, em conformidade com o disposto no n.º 3, artigo 7.° da Lei n.º 43/2006 de 25 de Agosto, à Comissão de Assuntos Europeus, com vista à sua apreciação.

Assembleia da República, 10 de Novembro de 2006.
O Deputado Relator, Nuno da Câmara Pereira — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: O relatório foi aprovado.

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