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16 | II Série C - Número: 048 | 19 de Abril de 2007

Relatório e parecer sobre a Proposta de Regulamento do Conselho relativo à exportação de bens culturais

COM (2006) 513

I — Procedimento

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.° da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a Proposta de Regulamento «COM (2006) 513», relativo à exportação de bens culturais, foi distribuída à Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, no dia 26 de Outubro de 2006, para seu conhecimento, em razão da matéria em causa.

II — Da proposta

A presente proposta de Regulamento, enquadrada no objectivo comunitário de simplificação e clarificação da legislação comunitária, visa garantir a Clareza e transparência da mesma a todos os cidadãos, designadamente, a que diz respeito ao regime de exportação de bens culturais.
Com efeito, havia já sido decidido pela Comissão
1 e confirmado pelo Conselho Europeu
2
, que os serviços comunitários deveriam preparar a codificação dos actos legislativos, após a ocorrência de, no máximo de 10 alterações, respeitando o processo legislativo comunitário.
Assim, o Regulamento n.° 3911/92 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1992, relativo à exportação de bens culturais (incluindo as respectivas alterações), é sujeito à respectiva codificação, mediante a presente proposta de Regulamento, substituindo-se actos normativos supra referidos
3
, reunindo-os num só, apenas com as alterações subjacentes ao próprio processo de codificação.
Segundo a própria exposição de motivos desta proposta de Regulamento, a codificação em causa «foi elaborada com base numa consolidação preliminar do Regulamento n.° 3911/92 em todas as línguas oficiais, e dos instrumentos que o alteraram, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, através de um sistema de processamento de dados».
Cumpre referir que a presente Proposta de Regulamento, precisando quais as categorias de bens culturais que devem ser objecto de uma protecção especial nas trocas comerciais com países terceiros, trata em conjunto os seguintes aspectos:

i) Licenças de exportação de bens culturais; ii) Autoridades competentes para a emissão de licenças de exportação de bens culturais; iii) Estâncias aduaneiras habilitadas a procederem ao cumprimento das formalidades de exportação de bens culturais; iv) Cooperação Administrativa; e v) Sanções aplicáveis às infracções ao Regulamento.

III — Análise da proposta

No ordenamento jurídico português, o regime de protecção do património cultural encontra-se previsto na Lei de Bases do Património, i.e. na Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, no qual constam disposições normativas que se referem, especificamente, à «exportação, expedição, importação, admissão e comércio» de bens culturais.
Ao nível comunitário, a matéria em causa encontra-se regulada por diversos actos normativos, nomeadamente, os seguintes:

— Regulamento 3911/92 do Conselho, de 9 de Dezembro (relativo à exportação de bens culturais para países terceiros, pretende estabelecer regulamentação no sentido de assegurar, nas fronteiras externas da comunidade, um controlo uniforme da exportação de bens culturais); — Regulamento n. ° 752/93 da Comissão, de 30 de Março (estabelece normas de execução do Regulamento n.º 3911/92 do Conselho, de 9 de Dezembro); — Regulamento n.º 2469/96 do Conselho, de 16 de Dezembro (altera o Regulamento n.º 3911/92 do Conselho, de 9 de Dezembro); — Regulamento n.º 974/2001 do Conselho, de 14 de Maio (altera o Regulamento n.º 3911/92 do Conselho, de 9 de Dezembro); — Regulamento n.º 1526/98 da Comissão, de 16 de Julho (altera o Regulamento n.º 752/93 da Comissão, de 30 de Março); e — Regulamento n.º 656/2004 da Comissão, de 7 de Abril (altera o Regulamento n.º 752/93 da Comissão, de 30 de Março).
1 COM (87)868PV, de 1 de Abril 2 Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (Dezembro de 1992) 3 Cfr. Anexo II da Proposta de Regulamento.