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16 DE NOVEMBRO DE 2011 119______________________________________________________________________________________________________________

Siglas utilizadas

ACR Artigos que carecem de regulamentação AL Autorização Legislativa AV Aviso

CACDLG Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias CADRP Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

CAE Comissão de Assuntos Europeus CAEIDR Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia CAOTPL Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

CDN Comissão de Defesa Nacional CEAPFCAI Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e

SVC para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate CEC Comissão de Educação e Ciência

CESC Comissão de Ética, Sociedade e Cultura CNECP Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

COF Comissão de Orçamento e Finanças COPTC Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

CS Comissão de Saúde CTSSAP Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

DC Despacho Conjunto Desp. Despacho

DL Decreto-Lei DN Despacho Normativo

DReg Decreto Regulamentar DR Diário da República

LAL Lei de Autorização Legislativa Port. Portaria RAR Resolução da Assembleia da República RCM Resolução do Conselho de Ministros Reg. Regulamento

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

1 Quando uma iniciativa foi distribuída a duas comissões, apenas foi contabilizada a comissão que procedeu à respectiva redacção

final. 2 A Lei n.º 11/2011, de 26 de Abril, nos termos do seu artigo 36.º, deve ser regulamentada, no prazo de 60 dias após a sua entrada em

vigor, sendo a entrada em vigor 90 dias após a respectiva publicação que tem lugar a 23 de Setembro de 2011. 3 Nos termos do artigo 7.º, da Lei n.º 20/2011, de 20 de Maio, a presente lei entra em vigor no prazo de 5 dias a contar da sua

publicação. As normas com incidência orçamental produzem efeitos a partir da aprovação do próximo orçamento do Estado. 4 Nos termos do artigo 3.º, da Lei n.º 21/2011, de 20 de Maio, a presente lei entra em vigor com a publicação do orçamento do Estado

para 2012. 5 Nos termos do artigo 3.º, da Lei n.º 24/2011, de 16 de Junho, a presente lei entra em vigor com a aprovação do orçamento do Estado

para 2012. 6 Nos termos do artigo 7.º, da Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho, a presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação,

salvo as normas com incidência financeira, que entram em vigor com o orçamento do Estado para 2012. 7 Nos termos do artigo 4.º, da Lei n.º 44/2011, de 22 de Junho, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação e produz

efeitos a partir do período de facturação imediatamente subsequente. 8 Nos termos do n.º 1.º, do artigo 20.º da Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, a presente lei produz efeitos a partir da data da instalação

osdo Tribunal da Propriedade Intelectual e do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão nos termos dos n. 2 e 3 do artigo 20.º. De acordo com o previsto no n.º 2, do artigo 20.º, da Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, a revogação do n.º 5 do artigo 121.º, do n.º 3 do artigo 122.º, dos artigos 167.º e 168.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, e a prevista na alínea b) do artigo anterior, bem como o disposto no

artigo 89.º-A, aditado pelo artigo 2.º à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e a alteração efectuada pelo artigo 11.º ao artigo 40.º do Código da Propriedade Industrial produzem efeitos com a instalação do tribunal da propriedade intelectual. E, conforme previsto no n.º 3 do artigo 20.º, da Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, a revogação do n.º 4 do artigo 121.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, e a prevista na alínea