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II SÉRIE-C — NÚMERO 19 120 ______________________________________________________________________________________________________________

c) do artigo anterior, bem como o disposto no artigo 89.º-B, aditado pelo artigo 2.º à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, no artigo 122.º-A,

aditado pelo artigo 5.º à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, bem como as alterações previstas no artigo 1.º, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, bem como nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º e 17.º da presente lei, produzem efeitos com a instalação do tribunal da concorrência, regulação e supervisão.

1 Quando uma iniciativa foi distribuída a duas comissões, apenas foi contabilizada a comissão que procedeu à respectiva redacção final.

2 Denominação dada na IX Legislatura nos termos da Deliberação n.º 3-PL/2002, de 24 de Abril. 3 Denominação dada na X Legislatura nos termos da Deliberação n.º 1-PL/2005, de 31 de Março. 4 Como resulta do artigo 34º do Regimento da Assembleia da República, o elenco das comissões parlamentares permanentes e a

competência específica de cada uma delas são fixados, no início de cada legislatura, por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia da República. No entanto, como em 2007 foi aprovado um novo Regimento da Assembleia da República, o elenco das comissões parlamentares permanentes foi alterado, tendo a Comissão de Educação, Ciência e Cultura sido substituída pela Comissão de Educação e Ciência.

5 Denominação dada na IX Legislatura nos termos da Deliberação n.º 3-PL/2002, de 24 de Abril. 14 Como resulta do artigo 34º do Regimento da Assembleia da República, o elenco das comissões parlamentares permanentes e a

competência específica de cada uma delas são fixados, no início de cada legislatura, por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia da República. No entanto, como em 2007 foi aprovado um novo Regimento da Assembleia da República, o elenco das comissões parlamentares permanentes foi alterado, tendo a Comissão de Trabalho e Segurança Social sido substituída pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.

15 Denominação dada na X Legislatura nos termos da Deliberação n.º 1-PL/2005, de 31 de Março. 16 Segundo informação da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, a Lei n.º 34/2003, de 22 de Agosto, aprovada pela Comissão de

Educação, Ciência e Cultura integra agora o âmbito da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura. 17 Segundo informação do Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares, os artigos n.os 38.º, 39.º, 48.º, 55.º e 80.º da Lei n.º

58/2005, de 29 de Dezembro, não estabelecem necessidade de regulamentação. 18 Nos termos do artigo 120.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, o presente diploma entra em vigor 180 dias após a sua

publicação, com excepção do disposto nos artigos 109.º a 111.º que vigoram a partir do dia seguinte ao da publicação. 19 Nos termos do artigo 65.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, o presente diploma entra em vigor 120 dias após a sua public ação

com excepção dos artigos 63.º e 64.º que entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 20 Nos termos do artigo 6º da Lei n.º 29/2006, de 4 de Julho, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua public ação,

salvo os artigos que tenham incidência orçamental, caso em que apenas entram em vigor com o início da vigência do Orçamento de Estado de 2007.

21 As normas a regulamentar são as do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, e não as da Lei n.º 29/2006, de 4 de Julho. 22 Nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 41/2006, de 25 de Agosto, o presente diploma entra em vigor na data em que a Lei n.º 5/2006

de 23 de Fevereiro iniciar a sua vigência. 23 Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 49/2006, de 29 de Agosto, o presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano s eguinte ao

da sua publicação, devendo a regulamentação ser aprovada no prazo de 90 dias a contar daquela data. 24 Nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios ref erentes

à distribuição do Fundo Geral Municipal (FGM) devem ser comunicados, de forma discriminada, à Assembleia da República, juntamente com a proposta de Lei do Orçamento do Estado.

25 Nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referentes ao Fundo de Financiamento das Freguesias devem ser comunicados, de forma discriminada, à Assembleia da República, juntamente com a proposta de Lei do Orçamento do Estado.

26 Segundo informação do Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares, o artigo 27.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, não carece de qualquer regulamentação, porque esta matéria já foi definida pela Portaria n.º 200/2004, de 4 de Fevereiro.

27 Segundo informação do Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares, o artigo 57.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, não carece de qualquer regulamentação, porque esta matéria já foi definida pelo Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho.

28 Segundo informação do Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares, a Lei n.º 9/2007, de 19 de Fevereiro já se encontra regulamentada nos termos legais aplicáveis e nos termos do seu artigo 8.º quando fundadas razões de segurança ou relacionadas com a especificidade do serviço o justifiquem, podem os membros do Governo intervenientes determinar, referindo-o expressamente, a dispensa de publicitação dos actos necessários à execução dos diplomas do SIRP.

29 A Lei n.º 53/2007 de 31 de Agosto, nos termos do artigo 68.º, entra em vigor no prazo de 30 dias, com excepção do artigo 65 º — regulamentação — que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

30 Nos termos do n.º 1 do artigo 184.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sendo nos termos do artigo 185.º objecto de avaliação cinco anos após a sua entrada em vigor.

31 Nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, a presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias, com excepç ão do artigo 53.º,que entra em vigor no dia seguinte ao de publicação.

32 Nos termos do artigo 42.º da Lei n.º 7/2008, de 15 de Fevereiro, a presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Decreto-Lei a que se refere o artigo 40.º.

33 Nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/2008, de 12 de Março, o artigo 7.º (Coberturas de gravidez e maternidades) entra em vigor a 1 de Dezembro de 2009.

34 Segundo informação da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, a Lei n.º 14/2008, de 13 de Março, integra agora o âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

35 Nos termos do artigo 59.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto a presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da respectiva publicação.

36 Nos termos do artigo 187.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, a presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação, sendo apenas aplicáveis às comarcas piloto referidas n.º 1 do artigo 171.º.

37 Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 63/2008, de 18 de Novembro, o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º produz efeitos na data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2009.

38 Nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, os n.os 1, 3 e 4 do artigo 356.º, os artigos 358.º, 382.º, 387.º e 388.º, o n.º 2 do artigo 389.º e o n.º 1 do artigo 391.º entram em vigor na data de início de vigência da legislação que proceda à revisão do Código de Processo de Trabalho. Os artigos 34.º a 62.º entram em vigor na data de início de vigência da legislação que regula o regime de protecção social da parentalidade.

39 Nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. O art igo 11.º -A entra em vigor um ano após a publicação da presente lei.

40 Nos termos do artigo 1º da Lei nº 1/2010, de 15 de Janeiro, que confere nova redacção ao nº 1 do artigo 87º do presente diploma, este passa a entrar em vigor no dia 18 de Julho de 2010. De acordo com o artigo 1º da Lei 44/2010, de 3 de Setembro, que conf ere nova redacção ao nº 1 do art. 87º do presente diploma, este produz efeitos 90 dias após a publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 2 .º.