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13 DE SETEMBRO DE 2019

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amiguismo político e a corrupção. No que diz respeito ao primeiro aspeto, defende-se que a formalização de um novo nível de poder contribuirá para aumentar o número de cargos políticos, favorecer novas clientelas e novos compadrios e agravar a possibilidade de captura por redes corporativas de interesses. No que se refere ao segundo aspeto, é invocado que a maior proximidade dos níveis de decisão por comparação com a situação atual, centralizada em serviços localizados em Lisboa, e a formação das redes anteriormente mencionadas aumentarão a vulnerabilidade a influências individuais ou de grupo, legítimas e ilegítimas, traduzindo-se, na prática, pelo aumento de casos de corrupção.

 Comentário O conjunto de argumentos contra a existência de regiões administrativas anteriormente apresentado

suscita três observações. Antes de mais, a ideia de que parte desses argumentos parece associar-se mais à criação de regiões

político-administrativas do que de regiões meramente administrativas (ver Tabela II.4). Talvez pelo facto de as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e as Comunidades Autónomas de Espanha (que são regiões político-administrativas) corresponderem a situações que nos são mais familiares e pelo menor conhecimento sobre realidades de outros países onde apenas existem regiões de natureza administrativa, alguns dos argumentos apresentados ganham sobretudo sentido num contexto de cedência de novas dimensões de soberania às futuras regiões, o que não é o caso em discussão. Mesmo na perspetiva da Europa das Regiões e da crescente participação das regiões nos processos de integração europeia, o papel das regiões meramente administrativas em relação aos respetivos estados nacionais é bastante limitado. Por exemplo, apesar do inegável avanço de ações de paradiplomacia das regiões administrativas (quer numa ótica transfronteiriça quer através da participação em redes internacionais e comunitárias de regiões, cidades e municípios), é difícil imaginar que essas iniciativas possam pôr em causa as políticas de relações internacionais desenvolvidas pelos respetivos países, tanto mais que algumas delas são claramente apadrinhadas pelos governos nacionais em funções.

Em segundo lugar, convém ter presente que, em Portugal, a relação entre os cidadãos e os seus territórios se alterou muito nos anos mais recentes. O encerramento de equipamentos e serviços públicos locais, a extinção ou desvitalização crescente de serviços regionais desconcentrados, a extinção do cargo de governador civil, a manutenção de uma organização territorial caótica dos serviços da administração desconcentrada, que obriga o cidadão e as empresas a deslocarem-se a diferentes locais conforme o serviço a que têm de recorrer, tudo isto num contexto de acentuado avanço dos processos de despovoamento (a população do país decresce sistematicamente desde 2009, mas alguns municípios encontram-se em regressão demográfica persistente há mais de seis décadas) e de envelhecimento (Portugal é o terceiro país da UE28 com idade mediana mais elevada em 2017, cf. INE, 2019), aumentaram o sentimento de abandono de populações que se sentem esquecidas, ignoradas e sem voz ante decisões cada vez mais centralizadas, tomadas em locais longínquos e por pessoas sem rosto. Atualmente, a identidade regional combina elementos tradicionais (de natureza sobretudo histórico-cultural) com sentimentos de pertença baseados na partilha do mesmo tipo de problemas e na crença de que «quem está mais próximo» será mais sensível a esses problemas e envolver-se-á de forma mais rápida e empenhada na sua solução.

Finalmente, é necessário reconhecer que vários dos argumentos invocados contra a regionalização correspondem a riscos efetivos, que têm de ser avaliados com rigor, prevenidos por antecipação, geridos com prudência e sujeitos a uma monitorização permanente, para que possam ser adotados, em tempo útil, os necessários mecanismos e medidas de regulação, correção e ajustamento. O exemplo mais imediato é o da prevenção da corrupção.

2.6 – Condições básicas para uma regionalização administrativa bem-sucedida

2.6.1 – A regionalização é um meio, não um fim A Constituição da República Portuguesa (CPR) estipula que «Às regiões administrativas são conferidas,

designadamente, a direcção de serviços públicos e tarefas de coordenação e apoio à acção dos municípios no