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13 DE SETEMBRO DE 2019

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riscos, de identificar o melhor modo de potenciar as primeiras (vantagens), lidar com as segundas (limitações) e prevenir por antecipação os últimos (riscos), de garantir as condições adequadas para a instituição e o funcionamento das regiões quanto a requisitos e princípios orientadores e, finalmente, de criar dispositivos de prestação de contas, acompanhamento, monitorização e avaliação de um processo que será necessariamente evolutivo, gradual e dinâmico, num contexto de governança multinível nacional e europeu também ele em permanente mudança.

2.6.2 – A regionalização é um processo, não um produto Os estudos da OCDE (OECD, 2019, Anexo B, Volume II) revelam que, quando bem elaborados e

executados, os processos de descentralização contribuem para estimular, nos âmbitos local e regional, um desenvolvimento mais proativo, o aumento do crescimento e da produtividade, a melhoria dos serviços públicos, uma administração mais responsável (accountability) e um uso mais eficiente dos recursos públicos.

Em termos genéricos, e tendo por base a bibliografia internacional sobre o assunto (OECD, 2019a; OEDC, 2019, Anexo B, Volume II), os estudos e contributos recebidos e ainda as várias audições realizadas, é possível definir doze requisitos básicos para um processo de regionalização administrativa bem-sucedido, desde a fase de debate sobre a criação das regiões até à sua instituição em concreto e ao seu funcionamento pleno:

i) Participação, debate e comunicação: disponibilizar informação útil, baseada em evidência empírica e

enquadrada em análises comparadas internacionais, de modo a permitir uma participação ampla e um debate alargado, pedagógico e compreensível para a generalidade dos cidadãos sobre o significado e as implicações da criação de regiões administrativas conforme consagrado na Constituição;

ii) Visão nacional de longo prazo: debater a regionalização administrativa do continente numa ótica de projeto nacional de identidade interna e afirmação externa, o que exige a existência de referenciais estratégicos e políticas nacionais de médio/longo prazo (por exemplo, uma estratégia nacional de desenvolvimento regional, construída com a participação ativa das próprias regiões, que evite a mera coexistência de diversas políticas de desenvolvimento regional concebidas de forma desarticulada e executadas de modo descoordenado);

iii) Reformas pensadas de modo articulado e a médio prazo: inserir o debate sobre a criação de regiões administrativas num debate mais amplo sobre as reformas do Estado e da Administração, bem como da Lei Eleitoral;

iv) Subsidiariedade e proporcionalidade: garantir uma repartição clara de competências e dos recursos humanos e financeiros necessários, tanto vertical (entre diferentes níveis de poder) como horizontal (entre serviços descentralizados e desconcentrados de uma mesma região), evitando quer sobreposições, quer vazios, quer espaços de decisão ambíguos;

v) Coordenação e governança multinível; desenvolver mecanismos eficazes de coordenação intersectorial e inter-regional e de governança multinível, incluindo processos e soluções de delegação, contratualização e parceria;

vi) Estabilidade e sustentabilidade: assegurar a autonomia de decisão das regiões num quadro de estabilidade organizacional e de sustentabilidade financeira das soluções a adotar, levando nomeadamente em conta as restrições orçamentais do país e a diminuição dos fundos estruturais que irá ocorrer nos próximos ciclos de programação financeira comunitária;

vii) Capacitação institucional: desenvolver um programa de capacitação e inovação institucional para a descentralização e a desconcentração, envolvendo tanto as entidades que executam como as que delegam;

viii) Gradualismo programado e faseado: prever um processo faseado de transferência de competências para as regiões administrativas – que poderá ter uma componente universal e outra eventualmente diferenciada – com base em critérios claros e predefinidos, evitando reformas regionais radicais executadas num curto período de tempo;

ix) Planeamento e avaliação ex ante de impactos: programar o faseamento, e respetiva calendarização, das tarefas a executar até à instituição em concreto das regiões administrativas, definir metas e avaliar possíveis impactos de modo a prevenir efeitos não desejados;