O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-C — NÚMERO 18

140

respeito da autonomia destes e sem limitação dos respectivos poderes.» (artigo 257.º, relativo às atribuições das regiões administrativas).

A regionalização administrativa do país é, pois, um meio e não um fim. Este será o desenvolvimento territorial nas suas várias dimensões, abarcando o «desenvolvimento económico e social» [Constituição, artigo 80.º, alínea e)], «o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas [id., artigo 81.º, alínea a)], a «igualdade real entre os portugueses» [ibid., artigo 9.º, alínea d)] e «a coesão económica e social de todo o território nacional, orientando o desenvolvimento no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões, e eliminando progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo, e entre o litoral e o interior» [ibid., artigo 81.º, alínea d)]. A regionalização deve ainda contribuir para uma Administração Pública mais democrática e eficiente.

Em suma, a regionalização fundamenta-se na dignidade da pessoa humana, nos direitos humanos, no direito à diferença e numa melhor participação dos cidadãos na construção correta e permanente do Estado. A regionalização deve, ainda, garantir a defesa da identidade ante a massificação da globalização, acautelando os direitos das minorias e suprindo a necessidade de um novo ente público entre as dimensões do Estado central e dos municípios. Com base nestes princípios, a existência de regiões administrativas deverá promover o desenvolvimento, a coesão e a democracia bem como tornar a ação pública mais eficaz, eficiente e equitativa com base numa ótica territorial, isto é, que leve em conta, em cada região, as necessidades, prioridades e capacidades das populações, das comunidades e dos agentes económicos e sociais.

As várias fontes que informam este capítulo permitiram, no entanto, identificar várias conceções de regionalização no que se refere às atribuições e competências a atribuir às regiões administrativas, desde, num extremo, uma visão minimalista de «regionalização suave» a outras com graus de abrangência distintos ou de contornos pouco definidos, mais ou menos alinhados com os domínios previstos no artigo 17.º da Lei-Quadro das regiões administrativas17 (Lei n.º 56/91, de 13 de agosto). No primeiro caso, às regiões administrativas são cometidas funções coincidentes, no essencial, com as das atuais CCDR, embora com o reforço da dimensão de coordenação entre políticas sectoriais com incidência numa mesma região. Valorizam-se, nesta perspetiva, as políticas de âmbito transversal (desenvolvimento regional, ordenamento do território e cidades, ambiente e cultura) e a gestão dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (incluindo a responsabilidade pela afetação dos envelopes de fundos estruturais em causa). A promoção do desenvolvimento das regiões ocupa um papel central, incluindo aspetos relacionados com o desenvolvimento económico (educação, formação profissional, atração de investimento e de população qualificada em idade ativa, mobilidade) e com a estruturação de redes regionais de equipamentos para utilização pública (saúde, educação, desporto, etc.). No polo oposto, as regiões administrativas absorveriam a maioria das funções hoje existentes nos vários serviços desconcentrados da administração central.

Refira-se, a título ilustrativo, que as análises comparadas desenvolvidas pela OCDE revelam que os domínios que mais vezes surgem associados no plano regional (sem que se faça, no entanto, uma distinção entre regiões administrativas e regiões políticas) são: ordenamento do território, desenvolvimento económico, gestão de fundos comunitários, proteção ambiental, ensino secundário e superior, saúde (cuidados de saúde secundários, hospitais), rede viária regional e transportes públicos. Por sua vez, no inquérito aos autarcas realizado pelo IPPS-IUL (Lopes, 2019), as áreas de intervenção consideradas mais adequadas ao nível regional foram as seguintes: gestão de fundos comunitários europeus (40% dos respondentes), definição de redes regionais de transportes, educação, saúde, justiça e apoio ao cidadão (38%), ordenamento e gestão de áreas protegidas (30%) e planeamento, construção e gestão de equipamentos de saúde primária (30%).

Em qualquer das opções a relação entre meios e fins, num domínio tão complexo e em que se visam objetivos tão ambiciosos, está longe de ser linear, mesmo com instituições de qualidade. A regionalização é, portanto, uma condição necessária, mas não suficiente, de desenvolvimento, não podendo ser considerada uma panaceia que tudo permitirá resolver a partir do momento em que sejam instituídas as regiões administrativas. Daí a importância de se efetuar um balanço rigoroso entre vantagens, limitações e

17 a) Desenvolvimento económico e social: b) Ordenamento do território; c) Ambiente, conservação da natureza e recursos hídricos; d) Equipamento social e vias de comunicação; e) Educação e formação profissional; f) Cultura e património histórico; g) Juventude, desporto e tempos livres; h) Turismo; i) Abastecimento público; j) Apoio às atividades produtivas e l) Apoio à ação dos municípios.