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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

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 Uma visão multidimensional do reforço do nível subnacional Como já foi salientado, o reforço do nível subnacional inclui três componentes (excluindo a transferência de

atribuições e competências para os municípios, que não faz parte da missão da Comissão): desconcentração, cooperação intermunicipal e descentralização administrativa. Todas elas são não só importantes como se reforçam entre si desde que bem articuladas e coordenadas. Mas apenas a descentralização administrativa, isto é, a criação e instituição de regiões administrativas, permite responder de forma integrada aos quatro objetivos identificados.

A existência de regiões administrativas em Portugal (continente) é um imperativo constitucional. Mas mesmo que não o fosse, ela justifica-se por ser a solução mais abrangente em relação aos quatro objetivos apresentados. Dos três caminhos possíveis para uma reforma regional em Portugal indicados no Estudo que a OCDE elaborou a pedido da Comissão (ver Tabela II.5) – descentralização e reforço da administração desconcentrada sem criação de regiões administrativas; descentralização baseada no reforço dos níveis municipal e supramunicipal; e descentralização baseada numa reforma conjugada do nível regional e da cooperação intermunicipal – o último destaca-se como sendo potencialmente o mais adequado.

Relembre-se, a propósito, que o mesmo estudo salienta que Portugal é não só o país de maior dimensão demográfica do grupo de Estados-Membros da União Europeia com apenas dois níveis de administração – nacional e local (municípios e freguesias) – como possui um total de habitantes que é superior ao de vários dos países com três níveis administrativos (nacional, regional e local).

 Regiões administrativas: benefícios, malefícios e riscos Tendo por base as audições efetuadas, os debates públicos realizados, os estudos elaborados por peritos

para a Comissão e os contributos individuais recebidos, foi possível sistematizar os benefícios (apontadas pelos defensores da regionalização) e os malefícios (invocados pelos críticos) associados à criação de regiões administrativas. Os argumentos a favor foram agrupados em cinco conjuntos: a) custos de um centralismo excessivo, setorializado, descoordenado e territorialmente cego; b) necessidade de superar défices que constituem obstáculos ao desenvolvimento das regiões; c) vantagens de um Estado mais próximo; d) vantagens de estratégias regionais mais previsíveis; e e) necessidade de consolidar uma escala de respostas públicas adequada a um contexto de mudanças tecnológicas acentuadas. Os argumentos contra a regionalização foram agregados em quatro categorias: a) tema artificial criado pelas elites políticas e intelectuais sem aderência por parte das populações; b) fator de quebra da coesão nacional; c) obstáculo ao desenvolvimento nacional e regional e fator de agravamento das assimetrias inter-regionais e intrarregionais; e d) acréscimo de cargos políticos e aumento da corrupção.

É curioso verificar que os críticos da regionalização partilham com os que a defendem parte do diagnóstico acima apresentado, sobretudo no que se refere aos custos de um país demasiado centralizado, e que os defensores da regionalização apontam como riscos, que devem ser prevenidos e geridos, aspetos que os detratores da criação de regiões administrativas invocam como motivos para as rejeitar.

É também importante realçar o facto de algumas das críticas surgidas atribuírem às regiões administrativas características próprias de regiões político-administrativas, como as regiões dos Açores e da Madeira, o que manifestamente não é o caso.

 Regionalização: a necessidade de se esclarecer o que é e o que não é Um debate rigoroso sobre vantagens, desvantagens e riscos associados à regionalização só é possível a

partir do esclarecimento prévio de três aspetos. O primeiro esclarecimento é de natureza conceptual. Por «regionalização» entende-se o processo

político, legislativo e administrativo conducente à instituição em concreto da divisão do território do continente português em «regiões administrativas», tal como estão previstas na Constituição e por ela consideradas como autarquias locais, dirigidas por órgãos representativos eleitos pelos cidadãos recenseados em cada área regional. Na Tabela II.4 identificam-se as características principais das regiões administrativas e das regiões