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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

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futuras Juntas Regionais deverá coincidir com a das atuais CCDR. Já a localização das Assembleias Regionais deverá levar em consideração a configuração geográfica de cada uma das regiões numa ótica de equidade territorial, podendo ser tendencialmente fixa ou rotativa, de acordo com as características de cada Região e a vontade dos membros das respetivas Assembleias.

 Regiões administrativas e governança multinível A criação de regiões administrativas vem alterar o atual modelo de poderes e relações verticais, a nível

nacional, e horizontais, no âmbito de cada região e entre diferentes regiões administrativas. A Comissão apresentará as suas propostas sobre esta questão no capítulo relativo ao sistema de governação. Mas importa sinalizar desde já que o novo modelo de governança multinível implica:

i) Uma repartição clara de atribuições e competências tanto vertical (entre diferentes níveis de

administração) como horizontal (entre os serviços das regiões administrativas e os serviços desconcentrados da administração central);

ii) Um alinhamento estratégico entre os diferentes níveis de administração; iii) Uma cooperação reforçada entre as diversas entidades relevantes, o que pressupõe deveres recíprocos

de prestação de informação e de conhecimento; iv) Uma coordenação eficaz e eficiente, visando criar sinergias e evitar sobreposições, vazios ou decisões

contraditórias na regulação pública, na formulação e execução de políticas e na produção de serviços; v) Uma colaboração estreita na procura de soluções partilhadas para problemas comuns ou

complementares; vi) Dispositivos e processos de acompanhamento, monitorização e avaliação que permitam detetar

precocemente falhas ou disfunções, introduzir ajustamentos em tempo útil e preparar com maior segurança o futuro, nomeadamente no que se refere às condições e possibilidades de um eventual alargamento de atribuições e competências das regiões administrativas após a fase inicial de funcionamento das regiões administrativas.

ANEXO

Artigos da Constituição da República Portuguesa com incidência indireta no processo de descentralização administrativa

(regiões administrativas e entidades intermunicipais) • Assembleia regional (artigo 260.º) • Assinatura e veto do Representante da República (artigo 233.º) • Associação e federação (artigo 253.º) • Associações e partidos políticos (artigo 51.º) • Atribuições (artigo 257.º) • Candidaturas (artigo 151.º) • Categorias de autarquias locais e divisão administrativa (artigo 236.º) • Círculos eleitorais (artigo 149.º) • Competência administrativa (artigo 199.º) • Competência de fiscalização (artigo 162.º) • Competência do Conselho de Ministros (artigo 200.º) • Competência dos membros do Governo (artigo 201.º) • Competência nas relações internacionais (artigo 135.º) • Competência para prática de atos próprios (artigo 134.º)