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13 DE SETEMBRO DE 2019

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PARTE III — SISTEMA DE GOVERNO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS A Parte III do relatório contém uma síntese sobre os principais aspetos relacionados com o sistema de

governo das regiões administrativas, o representante do governo, a tutela administrativa, a coordenação de ações da administração central, bem como o sistema eleitoral regional, incluindo círculos eleitorais.

Esta parte do relatório reúne informação oriunda de diversas fontes e refletem perspetivas provenientes das diversas audições, dos seminários organizados pela Comissão e ainda dos estudos solicitados. Deste modo, a sistematização desta informação constitui uma base sólida de partida para uma discussão e reflexão sobre a matéria versada nesta Parte do relatório.

Por último, analisa-se a possibilidade da criação e instituição em concreto das Regiões, considerando a possibilidade de corrigir o enviesamento do referendo, sugerindo-se que é necessário aperfeiçoar as normas da CRP sobre o referendo à regionalização.

CAPÍTULO 1 – SISTEMA DE GOVERNO

1.1 – Introdução Existem várias formas de governo ao nível intraestadual, refletindo muitas vezes os modelos que se

aplicam aos Estados, mas numa escala mais reduzida derivada da óbvia redução geográfica e da densidade populacional.

Não existindo uma «teoria dos sistemas de governo das entidades intraestaduais» e analisando os vários tipos de sistemas – parlamentar, presidencialista, semipresidencialista e ainda diretorial e convencional –, os dois últimos raros, ainda se pode acrescentar alguns sistemas mistos que combinam características dos modelos base. O sistema vigente no nosso país para as autarquias locais não encontra paralelo noutros sistemas de governo.

Partindo do princípio de que deve existir alguma coerência entre o sistema de governo das regiões administrativas e das demais autarquias locais, importa analisar o sistema ao nível dos municípios e das freguesias, mesmo que de forma sucinta, para que fiquem claras as opções que se colocarão ao legislador.

Porém, antes, importa situar os limites que a Constituição impõe em relação à forma legal que a definição do sistema de governo e eleitoral deverá assumir.

Tratando matéria de reserva absoluta da competência da Assembleia da República – Assembleia Regional e Junta Regional e, eventualmente, outro órgão a criar com carácter consultivo e ainda a definição do estatuto dos membros que vierem a integrar os órgãos regionais – terá de ter a forma de Lei Orgânica. Isto implica uma maioria absoluta de Deputados/as em efetividade de funções (116), sendo que as disposições sobre o sistema e método de eleição das juntas regionais carecem de uma maioria de dois terços dos Deputados/as presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados/as em efetividade de funções.

Atendendo a que a Constituição contempla artigos específicos sobre o sistema de governo das regiões (259.º, 260.º e 261.º), que, por sua vez, devem obedecer aos princípios gerais das autarquias locais (239.º), os princípios gerais da organização do poder político constantes da Parte III, do artigo 108.º a 119.º, devem também estar presentes, nomeadamente os princípios da democracia representativa, do direito de oposição, da separação de poderes, do funcionamento dos órgãos colegiais, do estatuto dos titulares de cargos políticos, da renovação, da publicidade, da transparência, assim como outras disposições que se encontram consignadas em lei própria, como sejam a limitação de mandatos e a paridade de género e ainda o regime de impedimentos e incompatibilidades.

No nosso país existe um sistema de governo semipresidencialista e as regiões autónomas são dotadas de «órgãos de governo próprio» – a Assembleia Legislativa e o Governo Regional –, aos quais acresce ainda o Representante da República, que não é um órgão de governo próprio.

O sistema de governo dos municípios é marcado pela existência de dois órgãos colegiais eleitos diretamente, a assembleia municipal e a câmara municipal. Este sistema tem a singularidade de não ser um sistema parlamentar – pois o órgão executivo tem legitimidade própria –, nem um sistema presidencialista, pois embora o presidente seja o primeiro da lista mais votada, o órgão a eleger é a câmara municipal, colegial e composto por vários partidos.