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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

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administrativas dos órgãos regionais submetidos à sua tutela. Caso exista um representante do Governo, e de acordo com o artigo 262.º, deve-se atribuir-lhe o exercício

da tutela administrativa do Estado sobre todas as autarquias locais, a nível regional, municipal e de freguesia. Esta atribuição da tutela administrativa ao representante do Governo torna-se desnecessária, podendo mesmo ser indesejável.

O mesmo deve ser dito em relação ao exercício de funções de coordenação da Administração Central por parte do representante do Governo, o que seria de menor eficácia face à alternativa da coordenação interministerial e levantaria até sérios problemas de inconstitucionalidade.

Cumpre ainda analisar o possível papel do representante do Governo no que diz respeito à recolha de informação por iniciativa própria e à receção e tomada de conhecimento de informação, por iniciativa de terceiros, sobre o funcionamento dos órgãos e da administração da região.

Durante séculos foi tradição generalizada a existência de agentes de recolha de informação territorializada ao serviço dos detentores do poder, ao abrigo de disposições variáveis, umas mais formalizadas e transparentes do que outras.

Neste aspeto, é fundamental compreender a intransponível diferença entre os processos de recolha e tratamento da informação típicos dos séculos XIX e em parte do século XX. Os processos prevalecentes hoje, certamente, desenvolver-se-ão mais nos próximos anos.

A tradição secular de pôr no terreno personalidades de quem se dizia, em linguagem de conotações perdidas em passado distante, que eram «os olhos e os ouvidos do rei», poderá ter reminiscências no mundo democrático? Certamente, não foi por acaso que a Constituição de 1976 fechou por completo possíveis aberturas propiciadoras da presença de «olhos e ouvidos do rei» junto dos municípios e freguesias por vontade do legislador ordinário. Assim, a Constituição de 1976 consagra a rutura total com a tradição secular, mas o mesmo não se poderá dizer da revisão constitucional operada há cerca de duas décadas.

A eventual criação e institucionalização em concreto das regiões oferece uma oportunidade para retomar, na prática, o espírito da Constituição de 1976, respondendo claramente à questão crucial seguinte: no século XXI, conhecidas as tendências de mudança de sociedade em curso e face a uma profunda reforma descentralizadora destinada a reforçar a vivência democrática aos níveis regional e local, mas também ao nível central, deverão os órgãos de soberania competentes obrigar à institucionalização de soluções de evidente facilidade, mas também configurativas de atualização da tradição secular? Ou, em alternativa, deverão antes concentrar os seus esforços na implantação, aperfeiçoamento e agilização dos mecanismos democráticos de aquisição, tratamento e uso da informação político-administrativa necessária ao reforço da democracia e do Estado de Direito num ambiente decentralizado?

Há um ou dois séculos, era difícil a aquisição de informação de interesse público. Neste contexto, saber como agiam e reagiam, caso a caso e de lugar para lugar, os diversos segmentos da população era tarefa ciclópica e dependente da observação casuística personalizada.

Mas hoje não é assim e muito menos o será nos próximos anos, um período caracterizado pela crescente explosão de informação acessível de variadas formas, pela exploração sistemática e integrada de um número considerável de plataformas, procedimentos, instrumentos informáticose tecnologias de aquisição, tratamento e difusão da informação.

Num mundo pautado por uma quantidade considerável de fluxos de informação, será assim tão difícil mobilizar parte desse potencial, colocando-o ao serviço da administração pública em reforço da democracia nacional, regional e local? Não há razão para nos excluirmos dos novos paradigmas civilizacionais, sem ter melhor solução do que a atualização da antiga tradição secular.

Dito isto e examinando as atribuições dos representantes do Governo – i) tutela administrativa sobre as autarquias; ii) coordenação da Administração Central; e iii) informação do Governo junto das regiões – nenhuma se reconhece como sendo indispensável.

Assim, torna-se indispensável a assunção por parte do Primeiro-Ministro e do Governo de todas as responsabilidades que a Constituição lhes atribui em torno da regionalização, em especial da coordenação interministerial e do exercício da tutela administrativa, bem como a assunção pelos órgãos das Regiões Administrativas do dever de cooperação em conformidade com a Constituição e a Lei.