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13 DE SETEMBRO DE 2019

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2.2 – Tutela administrativa As Regiões Administrativas, tal como as autarquias, gozam de autonomia garantida pela Constituição. Sem

prejuízo dessa autonomia, a tutela administrativa que sobre elas deve incidir desempenha um papel fundamental na boa governação das regiões. De forma sucinta, veremos a seguir: i) a sua necessidade; ii) a sua incidência e iii) quem a deve exercer. Toda esta matéria foi analisada nos Estudos produzidos pelos professores Freitas do Amaral e Silva Pereira, bem como pelo professor João Bilhim, para os quais se remete o leitor interessado no seu aprofundamento.20

2.2.1 – Necessidade da tutela administrativa A necessidade da tutela administrativa está fortemente ancorada na Constituição em diversos artigos.

Diogo Freitas do Amaral e Jorge Silva Pereira explicam-no com clareza no seguinte trecho do seu estudo21: «A fim de assegurar o caráter unitário do Estado (Constituição, artigo 6.º), o respeito do princípio da

legalidade pelas autarquias locais – e, portanto, também pelas regiões administrativas (artigo 266.º, n.º 2) – e, ainda, o princípio segundo o qual «a descentralização administrativa» tem de entender-se «sem prejuízo da necessária (…) unidade de ação da Administração» (artigo 267.º, n.º 2), a Constituição – como, aliás, a de todos os países europeus pertencentes ao sistema administrativo de tipo francês – determina que «ao Governo», na qualidade de «órgão superior da Administração Pública» (artigo 182.º), compete exercer a tutela Administrativa sobre a administração autónoma artigo 199.º, alínea d) na qual se inscrevem entre outras entidade públicas, as autarquias locais e, por conseguinte, as regiões administrativas.»

Esta citação dispensa argumentos adicionais, mas num Estado unitário faz todo o sentido a tutela administrativa das Regiões.

2.2.2 – Incidência da tutela administrativa Em matéria de incidência da tutela administrativa, a primeira questão a realçar é que a Constituição tem

entendimento restrito do que deva ser no plano das autarquias, como resulta claramente do n.º 1 do artigo 242.º: «A tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos e é exercida nos casos previstos e segundo a Lei.»

Que formas e objeto pode a tutela assumir? Não menos importante, o que está vedado, no caso das Regiões Administrativas, a quem eventualmente venha a exercê-la?

Segundo a Constituição, a tutela administrativa em causa é de legalidade e não de mérito. Mas, este simples enunciado não resolve inteiramente as questões colocadas. Os trabalhos solicitados pela Comissão, tanto aos professores Diogo Freitas do Amaral e Jorge Silva Pereira como ao Professor João Bilhim, abordam proficientemente esta importante matéria. Do estudo dos primeiros, relevam o seguinte passo22:

«‘A tutela administrativa consiste no conjunto dos poderes de intervenção de uma pessoa coletiva

pública [em regra, o Estado] na gestão de outra pessoa coletiva [autónoma], a fim de assegurar a legalidade ou o mérito da sua atuação (137).’

Quanto ao objeto da sua incidência, a tutela administrativa pode ser uma tutela de legalidade, se apenas consiste em apreciar a legalidade ou ilegalidade dos atos e omissões da entidade tutelada, bem como extrair daí as consequências previstas na lei; uma tutela de mérito, quando lhe é permitido apreciar os aspetos da boa ou má administração levada a cabo pela entidade tutelada, retirando daí as consequências legais; ou mista, se a lei habilitar a entidade tutelante a exercer sobre a entidade tutelada tanto um controlo de legalidade como um controlo de mérito.

Noutro plano, e quanto aos tipos de poderes de tutela, é habitual distinguir a tutela integrativa (poder de

20 Ver dos primeiros, em Anexo (Volume II), o Estudo de que são autores, pp. 263 a 269; e do segundo o respetivo estudo, também em Anexo (Volume II), pp. 224 a 231. 21 Ibid, pp. 263 e 264.