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13 DE SETEMBRO DE 2019

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limitado, até ao restabelecimento da normalidade;  Em casos graves, assim expressamente tidos pela lei, o Governo pode dissolver os órgãos das Regiões

Administrativas, seguindo-se, obrigatoriamente, a convocação de eleições nos termos da lei.

2.2.3 – Quem deve exercer a tutela? Atualmente, todas as autarquias locais estão submetidas aos poderes do Tribunal de Contas e da tutela

administrativa do Estado. A Comissão considera que oexercício exigente, mas também de bom senso, dos poderes tutelares

é condição absolutamente necessária para o alcance dos objetivos e dos benefícios que se esperam alcançar com a regionalização. Esse é o juízo diretor das suas recomendações nesta matéria.

A Comissão recomenda que seja aplicado às Regiões Administrativas o atual regime de poderes tutelares, aperfeiçoando-o e reforçando-o de meios que permitam desempenhar as suas responsabilidades com rigor, abrangência, adequação, celeridade e eficiência, de modo a salvaguardar o funcionamento eficaz dos órgãos e administrações regionais. Assim, a Comissão recomenda que a tutela administrativa do Estado constitua uma competência do Governo, a exercer nos termos do artigo 199.º, alínea d) da Constituição.

Em vez de alterar os princípios enquadradores do atual regime tutelar, será fundamental densifica-lo, reforçando significativamente os meios que lhe estarão afetos e garantindo o seu melhor uso na definição de prioridades e de finalidades criteriosamente estabelecidas.

Em alternativa, tem sido proposta a entrega de atribuições e competências da tutela administrativa do Estado a entidades a criar: os representantes do Governo nas regiões.

Esta opção é alvo de marcada controvérsia. Se, por um lado, tem vantagens – algumas mais frágeis e limitadas do que aparentam – por outro, tem também inconvenientes. No cômputo geral, considera-se que os inconvenientes da transferência de atribuições e competências da tutela para representantes do Governo nas regiões sobrelevam as vantagens de tal opção.

É evidente que haverá sempre alguma subjetividade na valoração de certas vantagens e desvantagens, embora seja possível fazer um balanço global com razoável grau de confiança. De facto, o conhecimento existente sobre sistemas políticos e de administrações públicas em Portugal permite ponderar e decidir sobre a existência de riscos aceitáveis ou inaceitáveis no contexto do seu provável funcionamento. Até aí pode-se ir.

A possibilidade, não a obrigatoriedade, de nomeação de representantes do Governo nas Regiões Administrativas consta do artigo 262.º: «Junto de cada região pode haver um representante do Governo, nomeado em Conselho de Ministros, cuja competência se exerce igualmente junto das autarquias existentes na área respetiva.»

É importante sublinhar que a Constituição colocou a eventual criação do cargo de representante do Governo na total disponibilidade da Assembleia da República. Mas, no caso de a fazer, terá necessariamente de assegurar a conformidade da sua decisão à Constituição. Esta conformidade levanta sérias dificuldades de organização e funcionamento da tutela do Estado, difíceis de ultrapassar, designadamente: em razão da operação diferenciada de região para região, como não pode deixar de ser na prática, sob a égide de n, igual ou superior a cinco, serviços a criar, sob diferentes inspirações preferenciais de n representantes, cada um nomeado por escolha política, tendo em atenção o contexto administrativo específico de cada região.

De acordo com o artigo 262.º, caso existam representantes do Governo, serão para eles transferidos os poderes de tutela administrativa da região administrativa, mas também sobre todos os municípios e todas as freguesias.

Segundo Freitas do Amaral e Jorge Silva Pereira, por imperativo constitucional aquelas tarefas tutelares teriam de ser exercidas simultaneamente pelos representantes do Governo, pois a redução dos seus poderes apenas à tutela das regiões administrativas seria provavelmente impugnada por inconstitucionalidade. Estes autores adiantam26:

«A favor da obrigação constitucional de cometer as duas funções referidas no artigo 262.º ao

25 Idem, idem, nota 726. 26 Ibid, p. 268.