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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

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delegação do Primeiro-Ministro, ainda que limitado, conduz a uma melhoria significativa em relação ao modelo atual, nomeadamente, os ministros, os serviços desconcentrados e a própria população estarão bastante mais atentos ao que faz ou não o representante, dado o seu fácil contacto com o Governo que representa, e com o Primeiro-Ministro, de quem deverá ser o braço direito para a boa administração da região.

Na política, factos desta natureza acarretam avanços consideráveis, embora não seja a questão essencial. A questão essencial reside em saber se haverá ou não melhor modelo de coordenação.

Existe ainda uma questão adicional a ter em atenção: atendendo à tendência portuguesa para adiar a resolução de problemas delicados, a responsabilização do representante do Governo pela coordenação política dos diferentes ministérios e seus serviços não viria a ter o efeito de justificar o alheamento relativo dos atores principais, adiando-se, mais uma vez, ir ao fundo da questão?

A Comissão considera que existe um modelo melhor, em conformidade com a Constituição, assente no exercício dos poderes de coordenação pelo Primeiro-Ministro, diretamente ou delegando em Vice-Primeiro-Ministro, a existir, ou em Ministro de Estado. Trata-se de uma matéria sob exclusiva competência do Primeiro-Ministro, quanto à forma a assumir, que deve ser incluída na futura Lei-Quadro das Regiões.

Sem prejuízo do acima exposto, a Comissão recomenda a necessidade de reestruturação do Conselho de Concertação Territorial, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2014, como realçado pelos professores Freitas do Amaral e Pereira da Silva.

A Comissão partilha do parecer sobre a necessidade de reformar por Lei ou Decreto-Lei o Conselho de Concertação Territorial, como sugerido por aqueles autores30. Em primeiro lugar, será fundamental reformar para atender às necessidades de concertações especializadas centradas na regionalização. A este propósito os referidos autores consideram o seguinte:

«Parece-nos bastante óbvio que a Regionalização do continente português, mesmo na sua primeira

fase – ainda com um número relativamente restrito de atribuições conferidas por lei a cada região –, só pode ter êxito se existirem mecanismos legais, leves e de funcionamento regular, que permitam assegurar um nível elevado de coordenação entre as diferentes instâncias administrativas. Hoje em dia, são muito poucas as atribuições cuja prossecução se esgota num só escalão administrativo e que, portanto, podem corresponder a competências exclusivas dos órgãos do Estado, das regiões ou dos municípios.»

Por isso, o diálogo entre o Governo e as regiões tem de ser construtivo e a articulação das respetivas

atividades tem de ser permanente, nomeadamente será necessário assegurar as seguintes reuniões:  dos órgãos das regiões administrativas com o membro do Governo competente para a coordenação;  das regiões administrativas com os diferentes ministros sectoriais para, nas suas áreas de competência,

tratar de assuntos com interesse direto das regiões;  para promover a harmonização dos planos de desenvolvimento regional com as políticas nacionais de

desenvolvimento;  para promover a resolução de conflitos de atribuições e competências, antes de se tornar inevitável um

eventual recurso aos tribunais competentes. Para além da introdução destas concertações especializadas de âmbito regional, a Resolução do Conselho

de Ministros relativa ao Conselho de Concertação necessita de ser repensada à luz de novas perspetivas de desenvolvimento futuro da descentralização, à medida que esses desenvolvimentos tenham efetivação.

Em conclusão, a Comissão recomenda que os órgãos de soberania competentes deem especial atenção à inserção em futura Lei de Enquadramento das Regiões de um modelo de coordenação interministerial das Administrações Centrais, em conformidade com a Constituição e assente no exercício dos poderes de coordenação do Primeiro-Ministro, diretamente ou por delegação em membro do Governo de superior hierarquia. A Comissão recomenda ainda a reforma do Conselho de Concertação Territorial de modo a agilizar as relações entre o Governo e os órgãos das administrações regionais.

30 Ibid, pp. 270 e 271.