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13 DE SETEMBRO DE 2019

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número total de Deputados regionais, como do princípio da igualdade de género, quer ainda a significativa conveniência da eleição de toda a assembleia regional num único momento – o dia das eleições –, possibilitando a rápida entrada em funções dos órgãos regionais: Assembleia Regional e Junta Regional.

Os inconvenientes deste sistema são óbvios, pois a sua adoção implicaria a ignorância absoluta dos princípios da representatividade territorial, institucional e direta, bem como do princípio do respeito pela vontade soberana dos eleitores. Para além disso, seria preciso alterar o artigo 260.º da Constituição, suprimindo as eleições indiretas de Deputados pelo colégio das assembleias municipais. Trata-se de uma matéria de difícil consensualização política.

O círculo regional único com Deputados eleitos indiretamente continuaria a exibir forte proporcionalidade e adesão ao princípio da igualdade de género. Por outro lado, adicionaria a adesão à representatividade territorial institucional. Neste sistema, a representatividade territorial como um todo seria manifestamente fraca e os dois outros princípios (representatividade territorial direta e respeito pela vontade soberana dos eleitores) estariam fora da Lei Eleitoral. E a Assembleia Regional seria eleita em dois momentos, retardando a entrada em funcionamento dos órgãos regionais.

O sistema de círculo regional único com personalização do voto colhe a simpatia de muitos, pelo facto de dar ao eleitor a possibilidade de votar no candidato merecedor da sua real preferência, independentemente da ordem que lhe tenha sido dada na lista. Para mais, o princípio da proporcionalidade exibirá também bons índices efetivos, o que poderia reforçar o interesse de pequenos partidos e grupos de cidadãos, sobretudo tendo candidatos que gozem de notoriedade pública. Perante as listas propostas pelos partidos e grupos de cidadãos, o eleitor vota duas vezes, uma no partido ou grupo, outra no candidato do partido ou grupo que neles mereça a sua preferência. Aqui, o problema prático é que o boletim de voto seria extensíssimo.

O primeiro voto determina o número de Deputados a eleger pelo partido ou grupo e o segundo voto quem é eleito, independentemente da ordem da sua posição na lista. Por este facto, o ponto forte deste sistema viola a formatação determinante do princípio de igualdade de género. Como é fácil de perceber, este sistema pode introduzir nos partidos e grupos exacerbada competição interna. Note-se ainda que este sistema se baseia no cumprimento dos mandatos até ao fim. Para além disso, esvazia a representatividade territorial institucional e direta.

Considere-se agora o último tipo de sistemas eleitorais: círculo regional plurinominal, dividido em circunscrições uninominais sem ou com Deputados regionais eleitos indiretamente. Evitando repetições, sublinhe-se que apenas no caso da adoção deste sistema eleitoral se cumprirão todos os princípios basilares enunciados, obedecendo obrigatoriamente ao princípio da paridade as listas para os círculos plurinominais e para as eleições indiretas.

3.3.3 – Número de Deputados A primeira questão a considerar centra-se na definição do número total de Deputados regionais. A Lei-

Quadro das Regiões – Lei n.º 56/91, de 13 de agosto, estabelece no n.º 1 do artigo 22.º que assembleia regional … é constituída por representantes das assembleias municipais, em número de 15 ou 20 e por membros diretamente eleitos pelos cidadãos recenseados na área da respetiva região, em número de 31 ou 41, consoante se trate de região com menos de 1.5 milhões de eleitores ou de 1.5 milhões e mais.

A Constituição da República, no já transcrito artigo 260.º, trata o tema de modo um pouco diferente, designadamente omitindo a referência ao número de Deputados que integram as assembleias, apenas determinando que os eleitos pelo colégio formado a partir das assembleias municipais devem ser em menor número que os eleitos pelo sistema proporcional e pelo método de Hondt.

Como a Lei-Quadro foi aprovada por unanimidade, convirá relembrar o que dela consta quanto ao número de Deputados por região. Assim, atualmente as regiões do Norte, do Centro e de Lisboa e Vale do Tejo teriam, cada uma, exatamente o mesmo número de Deputados, igual a 61, e as regiões do Alentejo e do Algarve teriam também o mesmo número, ou seja, 46 Deputados cada, originando um total de 275 Deputados regionais.

Este resultado é surpreendentemente díspar, pois parece excessiva a dimensão das assembleias do Alentejo e do Algarve e reduzida a dimensão das assembleias do Norte e de Lisboa e Vale do Tejo. Em consequência, também é díspar o peso dos eleitores das diferentes regiões na ótica da igualdade face ao