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II SÉRIE-C — NÚMERO 18

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princípio da proporcionalidade fixa-se em dez a dimensão do círculo plurinominal territorial. Em defesa da representatividade territorial institucional colocou-se o número de eleitos pelas assembleias municipais próximo dos 25% do total de municípios existentes no território. Deste modo, passa-se para um total de 26 Deputados e de três eleitos pelas assembleias municipais para 11. Em termos relativos, as diferenças são significativas, mas em termos absolutos menos do que isso diminuiria gravemente a perceção popular da representatividade democrática da assembleia regional.

No caso do Algarve, a aplicação do esquema geral conduziria a uma assembleia de 13 Deputados, dos quais quatro eleitos em círculo uninominal, cinco em círculo plurinominal e quatro pelas assembleias municipais. A alteração efetuada fixa o círculo plurinominal em dez Deputados, mantendo-se quatro o número de Deputados eleitos, quer em círculos uninominais, quer pelas assembleias municipais, pois atinge 25% dos municípios existentes na região. Nestas condições, os Deputados regionais do Algarve seriam 18, em vez dos 13 decorrentes da aplicação mecânica do esquema geral.

Consideradas estas exceções, importa analisar os resultados globais da Tabela anterior. Em primeiro lugar, a distribuição dimensional das assembleias, embora larga, é indubitavelmente comprimida em comparação com as dimensões relativas das estruturas de representatividade local que já se afirmaram no país ao nível de municípios e de freguesias, embora as assembleias no Norte e em Lisboa, Santarém e Setúbal integrem 96 e 98 Deputados, respetivamente.

Em segundo lugar, a distribuição induz claras maiorias democráticas, tanto na ótica do voto do eleitorado, como em termos de representatividade territorial. No total, a primeira ótica integra 74% dos Deputados e a segunda 57%. Por outro lado, a primeira ótica é dominada pelos eleitos em círculos territoriais plurinominais, 59%, e a segunda pelos eleitos em círculos uninominais, 54%.

Finalmente, o número total de Deputados regionais denota um baixo fator multiplicador relativamente ao número de Deputados nacionais, apenas 1,42, traduzindo-se em 305 Deputados. Para um multiplicador máximo de 1,5, o limite de Deputados regionais seria de 322. Assim, este exercício comporta a possibilidade de ter ordens de grandeza razoáveis do número de Deputados regionais, mesmo atendendo a que um sistema proporcional contendo círculos uninominais pode conduzir à criação de Deputados supranumerários.

Num sistema eleitoral contendo círculos plurinominais e uninominais, o voto dos eleitores nos primeiros determina a proporção de mandatos a atribuir a cada partido e o voto maioritário nos segundos determina os candidatos vencedores. Existem situações em que estes ditames não se conciliam, como, por exemplo, no caso de um determinado partido politico que tenha um candidato vencedor em círculo uninominal, mas em que não exista uma quota proporcional no círculo que lhe permita eleger sequer um Deputado. Em geral, é possível que um partido tenha Deputados eleitos uninominalmente em número superior aos mandatos que lhe cabem pela quota proporcional.

Por elementar princípio democrático é inaceitável que qualquer Deputado eleito em círculo uninominal possa ficar fora da Assembleia Regional. Logo, a lei deve prever a integração de Deputados supranumerários, mediante adição às assembleias do número de lugares necessários e suficientes para o efeito.

3.3.5 – Sistema eleitoral das regiões A Comissão entende o sistema eleitoral das regiões administrativas conforme descrito no estudo em anexo

da autoria de Freitas do Amaral e Silva Pereira (Volume II): Em suma, assumindo que o disposto no artigo 149.º da Constituição não é válido apenas para a eleição

da Assembleia da República, é possível construir um sistema eleitoral regional que concilie o imperativo da proporcionalidade com uma modalidade de personalização do voto associada à representação territorial, ainda que, em última análise, o princípio dominante seja sempre o primeiro.

Para tanto, será necessário desenvolver um trabalho meticuloso de divisão dos círculos plurinominais regionais num número prudentemente limitado de circunscrições uninominais de candidatura, atribuindo depois aos eleitores dois votos:

a) Um voto de lista, cuja contabilização determina – em conformidade com o sistema de representação

proporcional, segundo o método de Hondt – o número total de Deputados a eleger por cada partido no